Convênio ICMS nº 99 de 29/09/1994


 Publicado no DOU em 5 out 1994


Altera a redação de dispositivos dos Convênios ICMS 74/94 e 76/94, ambos de 30.06.1994, que instituem o regime de substituição tributária, respectivamente, para tintas e vernizes e para produtos farmacêuticos.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994, a seguir enumerados:

I - a cláusula nona:

"Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995."

II - o item XI do Anexo:

"XI - Impermeabilizantes 2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3823.40.0100" 

2 - Cláusula segunda. Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos V e XI da relação dos produtos da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/1994, de 29 de junho de 1994:

"V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

"XI - Agulhas para seringas 
4818
5601"

9018.32.02" 

3 - Cláusula terceira. Fica acrescentado o item XV à relação de produtos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/1994, de 29 de junho de 1994:

"XV - fraldas descartáveis ou não 4818
5601
6111
6209" 

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.