Convênio ICMS nº 83 de 30/06/1994


 Publicado no DOU em 8 jul 1994


Altera o Convênio ICMS 43/1994, de 29.03.1994, que concede isenção do ICMS na saída de veículos para deficientes físicos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 43/1994, de 29 de março de 1994, com a seguinte redação:

"§ 3º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.