Convênio ICMS nº 67 de 30/06/1994


 Publicado no DOU em 8 jul 1994


Altera o Convênio ICMS 94/1993, de 10.09.1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam introduzidas as seguintes alterações no Convênio ICMS 94/1993, de 10 de setembro de 1993:

I - ficam acrescentados à cláusula primeira os produtos de aço não ligados, classificados na posição 7207 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o percentual de 12,2%;

II - o parágrafo único da cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:
1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;
2. da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial."

III - o prazo de que trata a cláusula segunda fica alterado para 31 de dezembro de 1994.

2 - Cláusula segunda. Fica incluído o Estado de Pernambuco nas disposições do Convênio ICMS 94/1993, de 10 de setembro de 1993.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.