Publicado no DOE - PR em 16 ago 2007
Súmula: Dá nova redação ao art. 2º, da Lei nº 15.336, de 22 de dezembro de 2006.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.336, de 22 de dezembro de 2006, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Fica dispensado o pagamento de créditos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos veículos definitivamente baixados pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, até 31 de dezembro de 2007 e leiloados na condição de sucata por qualquer órgão público.
§ 1º. O órgão público responsável encaminhará rol dos veículos que serão objeto de baixa para leilão na condição de sucata ao DETRAN/PR, que o remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda para registro de dispensa do IPVA.
§ 2º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de agosto de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil