Lei nº 16.035 de 29/12/2008


 Publicado no DOE - PR em 29 dez 2008


Súmula: Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.


Substituição Tributária

Nota Legisbeb: Ver Resolução PGE Nº 295 DE 19/12/2024, que regulamenta esta lei.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de execução fiscal contra massas falidas em que não forem encontrados bens, ou quando os encontrados tenham sido insuficientes à satisfação dos créditos cobrados pela Fazenda Pública Estadual, e cuja decisão de encerramento da falência tenha transitado em julgado há mais de dois anos, caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;

II - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que se tenha inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;

III - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;

IV - quando se tratar de execução de multa criminal, após dois anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;

V - quando se tratar de execução fiscal decorrente de desaprovação de contas contra associações encerradas há mais de cinco anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, caso seja inviável o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa;

VI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há vinte anos ou mais, originalmente contra empresas que já estejam baixadas ou canceladas há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora de seus executados, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 2º O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda expedirão, no âmbito de suas competências, as Instruções Normativas necessárias ao eficaz cumprimento da presente lei.

Art. 3º Após o encerramento da execução fiscal, na forma do art. 1º, os créditos permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de cinco anos, quando poderão ser baixados.

Art. 4º As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.

Art. 5º Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos de que trata esta lei.

Art. 6º O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2008.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO

Procurador-Geral do Estado

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil