Convênio ICMS nº 31 de 29/03/1994


 Publicado no DOU em 5 abr 1994


Acrescenta produto à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25.04.1991, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas suas exportações.


Conheça o LegisWeb

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, o produto estopa (bucha) de sisal, classificado no código 5304.90.0102 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH com redução da base de cálculo em 50 % (cinqüenta inteiros por cento).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994