Convênio ICMS nº 9 de 29/03/1994


 Publicado no DOU em 5 abr 1994


Estende à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS nº 127/1992, de 25.09.1992.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 37, de 23.05.1997, DOU 04.06.1997.

2) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 22.04.1994, DOU 22.04.1994, que ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem assim as disposições dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICMS nº 127/1992, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único. As obrigações atribuídas à Secretaria da Fazenda do Estado interessado no Convênio citado nesta cláusula estender-se-ão à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994."