Convênio ICMS nº 4 de 29/03/1994


 Publicado no DOU em 5 abr 1994


Dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas para o exterior de metais, pedras preciosas e semipreciosas.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica elevada para 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM nº 07/1989, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1995.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.