Decreto nº 8.892 de 29/11/2010


 Publicado no DOE - PR em 29 nov 2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados na 139ª reunião ordinária do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 550ª O § 5º do art. 244 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Os documentos fiscais relativos a serviços de comunicação tomados poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajustes SINIEF nºs 1/2004 e 13/2010)."

Alteração 551ª Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 324:

"§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS nºs 128/2010):

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações de que trata aquele parágrafo e o total das prestações do período (Convênio ICMS nºs 128/2010).

§ 5º Não se aplica o disposto no caput nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nºs 128/2010):

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no CAD/ICMS, nos termos do art. 319;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional."

Alteração 552ª O item 1 da alínea "a" do § 1º do art. 349 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajustes SINIEF nºs 10/1999 e 12/2010);"

Alteração 553ª Fica acrescentada a alínea "m" ao § 1º do art. 536-M:

"m) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30 (Convênio ICMS nºs 134/2010)."

Alteração 554ª As alíneas "c" e "d" do § 1º do art. 536-N passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS nºs 134/2010):

1. 33,00%, nas operações internas;

2. 42,73%, nas operações interestaduais;

d) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS nºs 134/2010):

1. 38,24%, nas operações internas;

2. 48,35%, nas operações interestaduais;"

Alteração 555ª Fica acrescentada a alínea "g" ao item 56 do Anexo I:

"g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas "a" a "f", nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS nºs 131/2010)."

Alteração 556ª A nota 1 do item 59 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênios ICMS nº 116/2007 e 153/2010);"

Alteração 557ª Fica acrescentada a alínea "n" ao item 80 do Anexo I:

"n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nºs 159/2010)."

Alteração 558ª Ficam acrescentadas as posições 87 a 90 à tabela anexa ao item 81 do Anexo I:

87
3004.90.99
Celecoxibe (Convênio ICMS nº 149/2010)
88
3004.90.99
CP-690,550 (Convênio ICMS nº 149/2010)
89
3004.90.78
Emtricitabina (Convênio ICMS nº 149/2010)
90
3004.90.49
Raltegravir (Convênio ICMS nº 149/2010)

Alteração 559ª O caput e a nota 2 do item 131 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

"131 Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas) (Convênios ICMS nºs 38/2001, 92/2006, 121/2009, 1/2010 e 148/2010).

2. a condição prevista:

2.1. na nota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado (Convênio ICMS nº 148/2010);

2.2. na nota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar ao requerimento apresentado para usufruir do benefício a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS nºs 82/2003 e 104/2005);"

Alteração 560ª As posições 10.3 e 10.4 da tabela anexa ao item 15 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS nº 140/2010)
8424.81.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS nº 140/2010)
8424.81.29

Alteração 561ª Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 148 (Ajuste SINIEF nº 13/2010).

Art. 2º Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 116/2009, de 11 de dezembro de 2009, nas operações por eles realizadas com veículos automotores novos (Convênio ICMS nº 144/2010).

Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com o produto incluído pela alínea "m" ao § 1º do art. 536-M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, por meio da alteração 553ª de que trata o art. 1º deste Decreto, sobre o estoque desses produtos, existente e inventariado em 30 de novembro de 2010, deverão:

I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 536-N do RICMS;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de novembro de 2010.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de novembro de 2010;

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em GR-PR, até o dia quinze do mês de dezembro de 2010.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2010 em relação às alterações 551ª e 552ª; a partir de 01.12.2010 em relação às alterações 553ª, 554ª, 555ª, 556ª, 557ª, 558ª, 559ª e 560ª; a partir de 01.03.2011 em relação às alterações 550ª e 561ª.

Curitiba, 29 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado

NEY CALDAS,

Chefe da Casa Civil

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda