Decreto nº 8.746 de 16/11/2010


 Publicado no DOE - PR em 16 nov 2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 520ª A alínea "s" do inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.519); escavadeira hidráulica (8429.5290) e retroescavadeiras (8429.5900);"

Alteração 521ª O caput das alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 531 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:

b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo:"

Alteração 522ª O § 3º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no caput, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos."

Alteração 523ª O § 3º do art. 536-N passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos."

Alteração 524ª O item 29 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"29 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênio ICMS nºs 47/1997, 38/2005 e 126/2010):

a) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1. sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;

2. outros - 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

1. próteses articulares:

1.1. femurais - 9021.31.10;

1.2. mioelétricas - 9021.31.20;

1.3. outras - 9021.31.90;

2. outros:

2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10;

2.2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20;

3. partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91;

2. outros - 9021.10.99;

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;

f) outras partes e acessórios - 9021.39.99;

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92.

Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

Alteração 525ª O caput do item 22 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 3:

"22 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (Convênio ICMS nº 58/1999; art. 373. do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009):

3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do ICMS originalmente devido."

Alteração 526ª Fica acrescentado o item 6-A ao Anexo III:

"6-A. Nas saídas interestaduais de CAFÉ EM COCO E BENEFICIADO, no percentual de onze por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos."

Alteração 527ª O caput do item 18-A o Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"18-A. Até 31.5.2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL, calculado o imposto nos seguintes percentuais:"

Alteração 528ª O item 21-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"21-A. Nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO resultante do processo de industrialização de soja não transgênica, devidamente reconhecida por órgãos competentes, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001;

2. implica o não aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de ativo imobilizado;

3. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na alteração 524ª posta no seu art. 1º.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 01.04.2009 até a data da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na alteração 523ª posta no seu art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16.8.2010 em relação à alteração 527ª; a partir de 01.09.2010, em relação à alteração 528ª; e a partir de 01.11.2010, em relação à alteração 526ª.

Curitiba, em 16 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado

NEY CALDAS,

Chefe da Casa Civil

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda