Convênio ICMS nº 96 de 11/12/1995


 Publicado no DOU em 13 dez 1995


Altera a redação do inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.1993, que estabelece normas gerais sobre substituição tributária.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.