Publicado no DOE - PR em 9 jun 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o § 1º do art. 18 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e o Protocolo ICMS nº 5, de 1º de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 668ª Os incisos XXX, XLVI, LXII, LXXVI, LXXVII e XCIX e os §§ 1º e 5º do art. 536-I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao caput do artigo os incisos CII a CXXV:
"XXX - motores hidráulicos, NCM 8412.2;
XLVI - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, NCM 8481.2;
LXII - interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8535.30 e 8536.5;
LXXVI - medidores de nível; medidores de vazão, NCM 9026.10;
LXXVII - aparelhos para medida ou controle da pressão, NCM 9026.20;
XCIX - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, NCM 9032.89.8 e 9032.89.9;
CII - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, NCM 4008.11.00;
CIII - catálogos contendo informações relativas a veículos, NCM 4911.10.10;
CIV - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, NCM 5601.22.19;
CV - tapetes/carpetes - naylon, NCM 5703.20.00;
CVI - tapetes mat. têxteis sintéticas, NCM 5703.30.00;
CVII - forração interior capacete, NCM 5911.90.00;
CVIII - outros para-brisas, NCM 6903.90.99;
CIX - moldura com espelho, NCM 7007.29.00;
CX - corrente de transmissão, NCM 7314.50.00;
CXI - corrente transmissão, NCM 7315.11.00;
CXII - condensador tubular metálico, NCM 8418.99.00;
CXIII - trocadores de calor, NCM 8419.50;
CXIV - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, NCM 8424.90.90;
CXV - macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.49.10;
CXVI - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, NCM 8431.41.00;
CXVII - geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva, NCM 8501.61.00;
CXVIII - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, NCM 8531.10.90;
CXIX - bússolas, NCM 9014.10.00;
CXX - indicadores de temperatura, NCM 9025.19.90;
CXXI - partes de indicadores de temperatura, NCM 9025.90.10;
CXXII - partes de aparelhos de medida ou controle, NCM 9026.90;
CXXIII - termostatos, NCM 9032.10.10;
CXXIV - instrumentos e aparelhos para regulação, NCM 9032.10.90;
CXXV - pressostatos, NCM 9032.20.00.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008, 17/2009, 116/2009, 97/2010 e 5/2011)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS nºs 97/2010 e 5/2011)."
Alteração 669ª O caput do art. 536-L passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 536-L. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no caput do art. 536-I, ainda que não estejam listadas nos seus incisos, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS nº 5/2011):
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2011 em relação à alteração 669ª e a partir de 01.07.2011 em relação à alteração 668ª.
Curitiba, em 09 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda