Portaria IAP nº 90 de 05/05/2011


 Publicado no DOE - PR em 16 mai 2011


Institui a Auto Declaração para fins de dispensa de licenciamento ambiental estadual.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria IAP Nº 304 DE 26/11/2013):

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, designado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, e

Considerando a necessidade de estabelecer uma regulamentação que confira agilidade e segurança aos empreendimentos dispensados de licenciamento de acordo com a Resolução SEMA nº 051/2009 e ainda ampliar o rol de atividades de reduzido potencial poluidor/degradador não especificadas nesta Resolução e não previstas em outras normas específicas;

Resolve:

Art. 1º Criar o documento denominado de Auto Declaração para fins de enquadramento no procedimento de dispensa de licenciamento ambiental nos termos da Resolução SEMA nº 051/2009 e demais atividades não especificadas nesta Resolução e não previstas em normas específicas, porém que estão listadas no anexo desta Portaria;

Art. 2º O rol de atividades descritas no anexo desta Portaria passa a complementar a Resolução SEMA nº 051/2009;

Art. 3º A Auto Declaração tem o objetivo de informar aos órgãos de fomento financeiro que as atividades e projetos a serem financiados se enquadram na referida resolução e anexo desta Portaria, estando, portanto dispensadas de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental estadual;

Art. 4º Cabe ao responsável técnico do empreendimento, agente de fomento, ou profissional devidamente habilitado em seu conselho de classe e em dia com este, em conjunto com o empreendedor, declarar a aplicabilidade da referida resolução e anexo desta Portaria à atividade e projeto objeto de financiamento, conforme modelo em anexo;

Art. 5º Os declarantes assumirão exclusiva responsabilidade pelos termos da declaração, não sendo necessária qualquer intervenção do órgão ambiental para sua validade.

Art. 6º A presente Portaria Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 05 de maio de 2011.

LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

ANEXO EMPREENDIMENTOS - SUJEITOS A DLAE

- Benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante);

- Aquisição de máquinas, motores, reversores, guinchos, sistemas de refrigeração e armazenagem de pescados, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, inclusive às embarcações, material de pesca em geral, aquisição de redes, cabos e material para a confecção de poitas, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas e instalação, ampliação e modernização de benfeitorias sem transformação de produtos;

- Aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos, caprinos e bovinos para reprodução, recria e terminação;

- Aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;

- Investimentos necessários à implementação de sistema de rastreabilidade de animais;

- Projeto executivo de adequação sanitária e/ou ambiental;

- Implantação e reforma de pomares e de viveiros para produção de mudas frutíferas e de flores;

- Aquisição de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra a incidência de granizo;

- Implantação ou melhoramento de culturas de flores, inclusive a instalação, ampliação e modernização de benfeitorias e de sistemas de preparo, limpeza, padronização e condicionamento de flores;

- Aquisição de equipamentos e instalações de estrutura de apoio para plantio em ambiente protegido (casas de vegetação/estufas);

- Investimentos fixos e semifixos, inclusive os relacionados ao sistema de exploração denominado manejo florestal;

- Reflorestamentos, implantação de florestas e implantação de viveiros de mudas florestais;

- Formação ou recuperação de pastagens, inclusive operações de destoca, implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas e aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiros ou cochos de sal e de ração;

- Formação/implantação de culturas permanentes, incluindo os tratos culturais e insumos (sementes, fertilizantes, adubos, corretivos de solo etc.) e plantio de adubação verde;

- Aquisição de equipamentos e de programas de informática;

- Aquisição de veículos;

- Adequação do solo para o plantio, envolvendo o preparo do solo, a aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário, gesso agrícola, adubos e outros), a marcação e construção de terraços, curvas de nível e outras práticas conservacionistas do solo, realocação de estradas rurais internas à propriedade e plantio de culturas de cobertura do solo;

- Implantação de agricultura de precisão, incluindo a amostragem do solo e aplicação de fertilizantes e corretivos, demarcações e alinhamentos;

- Adequação ambiental de propriedades rurais, notadamente a recomposição das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, inclusive sistemas produtivos implementados sob o regime de manejo florestal sustentável nas Áreas de Reserva Legal.