Publicado no DOU em 30 jun 1995
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 76/1994, de 30.06.1994, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A Cláusula segunda. do Convênio ICMS 76/1994, de 30 de junho de 1994, fica acrescida do § 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995.
Brasília, DF, 28 de junho de 1995.