Lei nº 17.049 de 23/01/2012


 Publicado no DOE - PR em 23 jan 2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituições de educação superior privadas, que ofertarem bolsas de estudos, publicarem os critérios de concessão das referidas bolsas, bem como os nomes dos beneficiados.


Simulador Planejamento Tributário

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições de educação superior privadas, que ofertarem bolsas de estudos, obrigadas a publicar, anualmente, via mural, páginas oficiais da internet e demais meios de comunicação apropriados, os critérios de concessão das referidas bolsas, bem como os nomes dos beneficiados e percentuais de valores das mesmas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Alípio Santos Leal Neto

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Douglas Fabrício

Deputado Estadual