Convênio ICMS nº 41 de 28/06/1995


 Publicado no DOU em 30 jun 1995


Autoriza os Estados que menciona a permitir o aumento de parcelas para pagamento do ICMS do estoque a que se refere o Convênio ICMS 74/1994, de 30.06.1994.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Paraíba, Sergipe, Pará, Rondônia, Minas Gerais, Goiás, Roraima, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte autorizados a permitir o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em até 10 (dez) parcelas, do estoque a que se refere a Cláusula sétima. do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de sua celebração.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.