Decreto nº 18.561 de 31/10/1996


 Publicado no DOE - PB em 7 nov 1996


Altera o decreto 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 79, de 13 de setembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, o § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º - O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de outubro de 1996; 107º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças