Publicado no DOE - PB em 19 dez 1997
Altera dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, os dispositivos a seguir enumerados:
Art. 4º ....................................................................
"XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural."
Art. 11. ...................................................................
"VI - 20% (vinte por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 (cem) quilowatts-hora mensais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de dezembro de 1997; 109º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador