Decreto nº 20.010 de 16/10/1998


 Publicado no DOE - PB em 17 out 1998


Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com base nas normas estabelecidas em convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 85/98, 95/98, 97/98, 98/98 e 101/98 e no Ajuste SINIEF 08/98

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...........................................................................................................

"§ 19. As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no inciso XIX entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 31 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir (Convênio ICMS 85/98):"

"Art. 78. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 72, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo fixo serão objeto de outro lançamento, no documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", Anexo 98, para aplicação do disposto no art. 85, §§ 8º e 9º (Ajuste SINIEF 8/97).

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º A escrituração do CIAP, Anexo 98, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quinquênio.

§ 3º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, Anexo 98:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético;

III - substituí-lo por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

§ 4º Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998 serão transcritos para o CIAP.".

Art. 2º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o dispositivo a seguir enunciado:

Art. 5º ..........................................................................................................

"LXV - as operações de importação realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, com os produtos relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Destinados a Campanhas de Vacinação e de Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela Promovidas pelo Governo Federal, Anexo 99 deste Regulamento (Convênio ICMS 95/98)."

Art. 3º Fica permitida, até 31 de dezembro de 1998, a aplicação dos benefícios de que tratam os incisos VII e VIII, art. 33, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, sem a opção prevista no § 5º daquele dispositivo (Convênio ICMS 97/98).

Art. 4º Fica acrescentado ao Anexo 02 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o item XVII, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 08/98):

"XVII - Empresa: Ferrovia Paraná S/A

Nome da Ferrovia: Ferrovia Guarapuava-Cascavel Estado abrangido: Paraná.".

Art. 5º Ficam acrescentados ao Anexo 09 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os itens a seguir indicados (Convênio ICMS 98/98):

SEQ
ENTIDADE
NATUREZA
SEDE
103
SERCOMTEL CELULAR S.A.
4
Londrina - PR
104
GLOBAL TELECOM LTDA
4
Curitiba - PR
105
TESS S.A.
1
São Paulo - SP
106
ATL - Algar Telecom Leste S.A.
1
Rio de Janeiro - RJ
107
TELET S.A.
1
Porto Alegre - RS
108
IRIDIUM do Brasil S.A.
1
Rio de Janeiro - RJ.

Art. 6º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o Anexo 99 - Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 95/98).

Art. 7º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1998, os prazos dos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênios ICMS 85/98 e 101/98):

I - o inciso XIX, do art. 6º;

II - o inciso IX, do art. 33.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo anterior, a 1º de outubro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 1998;110º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO 99 - Art. 5º, LXV, do RICMS LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS VACINAS

DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29

IMUNOGLOBULINAS

DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Anti-Hepatite "B"
3002.10.29
Anti-Varicella Zóster
3002.10.29
Anti-Tetânica
3002.10.29
Anti-rábica
3002.10.29

SOROS

DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Anti Rábico
3002.10.29
Toxóide Tetânico
3002.90.99

MEDICAMENTOS

DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56

INSETICIDAS

DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26

OUTROS

DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Artesunato
3004.90.99
Vitamina "A"
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29