Publicado no DOE - PB em 16 mai 2001
Altera dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 25/01,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art.2ºdoDecretonº17.417, de 15 de abril de 1995:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
I - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH:
ESTADOS DE ORIGEM | ESTADOS DESTINATÁRIOS | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO | ||
| | 17% | 18% | |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 43,35% | 45,33% | |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 52,07% | 53,75% | |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 43,35% | 45,33% | |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 43,35% | 45,33% | |
Operação interna | | 34,59% | 34,31%; |
II - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00:
ESTADOS DE ORIGEM | ESTADOS DESTINATÁRIOS | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO | ||
| | 17% | 18% | |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 48,19% | 50,00% | |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 56,59% | 58,51% | |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 48,19% | 50,00% | |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 48,19% | 50,00% | |
Operação interna | | 39,76% | 39,76%; |
III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo:
ESTADOS DE ORIGEM | ESTADOS DESTINATÁRIOS | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO | ||
| | 17% | 18% | |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 51,46% | 53,30% | |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 60,07% | 62,02% | |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | 51,46% | 53,30% | |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 51,46% | 53,30% | |
Operação interna | | 42,85% | 42,85%". |
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art.2ºdoDecretonº17.417, de 15 de abril de 1995.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2001; 113º da Proclamação de República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças