Decreto nº 24.434 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - PB em 30 set 2003


Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos bares, restaurantes, e estabelecimentos similares, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e

Considerando a necessidade de fomentar a atividade econômica desenvolvida pelos bares, restaurantes e similares;

Considerando, ainda, ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir competição justa e equânime;

DECRETA:

Art. 1º Nas operações e prestações efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, será adotado Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que o valor mensal a ser recolhido corresponda a 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o faturamento da empresa.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos sujeitos à substituição tributária, cujo imposto já esteja retido na fonte.

Art. 2º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria das Finanças e o estabelecimento interessado, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de setembro de 2003; 114º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças