Convênio ICMS nº 10 de 04/04/1995


 Publicado no DOU em 7 abr 1995


Altera as disposições do Convênio ICMS 145/1994, de 07.12.1994 que autoriza o Distrito Federal e o Estado de Goiás a dispensar a exigência do ICMS na situação que especifica.


Teste Grátis por 5 dias

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 145/1994, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados, na forma e condições que estabelecerem, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como suas partes e peças, e na prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.