Decreto nº 24.091 de 13/05/2003


 Publicado no DOE - PB em 14 mai 2003


Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, instituído pela Lei nº 7.337, de 7 de maio de 2003, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, incisos IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.337, de 7 de maio de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, instituído na Lei nº 7.337, de 7 de maio de 2003, destina-se a promover a regularização de débitos fiscais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, correspondentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO REFIS/PB

Art. 2º A administração do REFIS/PB será exercida por um Conselho Gestor, com competência para gerenciamento e implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I - expedir atos normativos e promover a integração das rotinas e procedimentos necessários a sua execução;

II - homologar as opções pelo REFIS/PB;

III - apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento de que trata o art. 10;

IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º A constituição do Conselho Gestor dar-se-á por representantes das Secretarias das Finanças, da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia e da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelos membros titulares dos respectivos órgãos.

§ 2º Em vista da matéria tratada ser eminentemente tributária, a presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria das Finanças.

CAPÍTULO III - DO INGRESSO NO REFIS/PB

Art. 3º O ingresso no REFIS/PB dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º.

Parágrafo único. O ingresso REFIS/PB implica inclusão da totalidade dos débitos em nome da pessoa jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

CAPÍTULO IV - DA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO

Art. 4º A opção pelo REFIS/PB poderá ser formalizada até 31 de julho de 2003, mediante requerimento dirigido ao Secretário das Finanças e será firmada pelo contribuinte nas repartições fiscais de seu domicílio.

§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, na data da formalização da opção.

§ 2º A opção pelo REFIS/PB, independentemente de sua homologação, implica na submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.

§ 3º O requerimento que trata o caput deverá ser instruído na forma a ser definida pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO V - DA CONSOLIDAÇÃO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 5º Os débitos do contribuinte optante serão consolidados, tomando-se por base os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002.

§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do contribuinte, devendo o parcelamento ser atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, com base no índice de preços ao Consumidor ampliado - IPCA.

§ 2º O valor do débito consolidado na forma deste artigo será informado posteriormente, através de notificação ao optante.

§ 3º Os valores da multa e juros devidos serão dispensados desde que o recolhimento do débito consolidado seja efetuado integralmente após a homologação da opção pelo REFIS/PB, efetuada pelo Conselho Gestor.

§ 4º O contribuinte que tiver parcelamento de débito fiscal em andamento poderá aderir ao Programa, desde que referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002.

§ 5º Firmada a opção pelo REFIS/PB, o contribuinte ficará excluído de qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao ICM/ICMS.

Art. 6º O débito consolidado, na forma do artigo anterior, será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual incidente sobre o valor do faturamento auferido no mês imediatamente anterior, apurado na forma da legislação, não inferior a:

I - 0,3% (três décimos por cento), no caso de contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento Fonte no CCICMS/PB, bem como no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317/96;

II - 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de contribuinte submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido; nos termos da legislação do Imposto de Renda.

III - 0,8% (oito décimos por cento), no caso de contribuinte submetido ao regime de tributação com base no lucro real, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 3 (três) UFR/PB, no caso de pessoa jurídica optante ser contribuinte enquadrado no inciso I do caput deste artigo;

II - 10 (dez) URF/PB, nos demais casos.

§ 2º O percentual a que se refere o caput deste artigo, em relação aos contribuintes sujeitos ao Regime de Recolhimento Fonte de que trata o inciso I, incidirá sobre o valor das aquisições constantes no livro Registro de Entradas ou através de informações relativas ao volume de entradas capturadas através do Sistema de Informações da SEFIN/PB.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA OPTANTE

Art. 7º A opção pelo REFIS/PB sujeita o contribuinte:

I - após a homologação pelo Conselho Gestor, ao imediato pagamento do débito consolidado, para efeito do disposto no § 3º do art. 5º, ou, em caso de parcelamento, ao pagamento da 1º parcela até o último dia útil do mês em que se der a homologação da opção pelo Conselho Gestor;

II - à submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;

III - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

IV - à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V - ao recolhimento regular do imposto referente às operações decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003;

VI - a permanecer instalado no Estado.

§ 1º O Conselho Gestor definirá as informações a serem prestadas e a periodicidade de sua prestação.

§ 2º Deferido o parcelamento, inexistindo outros débitos para com a Fazenda Estadual, e desde que comprovado o efetivo pagamento das parcelas vencidas, deverão ser emitidas certidões, sempre que solicitadas.

CAPÍTULO VII - DA HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO

Art. 8º A homologação da opção pelo REFIS/PB será efetivada pelo Conselho Gestor, após parecer técnico da Secretaria das Finanças, com o "referendum" da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referente a fatos geradores ocorridos após a 31 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO VIII - DA EXCLUSÃO DO REFIS/PB

Art. 9º O contribuinte optante pelo REFIS/PB será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Conselho Gestor:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 7º;

II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, relativamente ao imposto abrangido pelo parcelamento;

III - constatação de débito abrangido pelo REFIS/PB, caracterizado por lançamento de ofício, não incluído na confissão a que se refere o inciso III do art. 7º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS/PB implicará na inscrição em dívida ativa do saldo devedor, exceto em relação a opção pelo recolhimento integral, hipótese em que a inscrição em dívida ativa se dará pelo valor originário do débito, nele incluído juros, multa e demais acréscimos legais.

§ 2º A exclusão produzirá efeitos imediatos a partir da notificação ao contribuinte do ato do Conselho Gestor que o excluiu do Programa.

CAPÍTULO IX - DA FORMA DE PAGAMENTO ALTERNATIVA

Art. 10. Alternativamente ao ingresso no REFIS/PB, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, e atualizados nos termos do § 1º art. 5º.

§ 1º O valor da multa e juros será reduzido de:

I - 90% (noventa por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas;

II - 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 70% (sessenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 3 (três) UFR/PB, no caso de pessoa jurídica optante ser contribuinte enquadrado no regime de recolhimento fonte no CCICMS/PB, bem como no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317/96;

II - 10 (dez) URF/PB, nos demais casos.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o débito será atualizado, até a data da sua constituição, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 4º O pagamento dos débitos parcelados na forma deste artigo será exigido a partir do próprio mês da opção.

§ 5º O parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficará sujeito ao controle do Conselho Gestor, que definirá a quantidade de parcelas, quando efetivada a consolidação dos débitos, observados os valores mínimos estabelecidos no § 2º, podendo a pessoa jurídica, a qualquer tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão recalculados.

§ 6º O parcelamento de que trata este artigo considera-se celebrado com o recolhimento da primeira parcela e denunciado com a falta de recolhimento de qualquer das parcelas, caso em que o saldo será lançado em dívida ativa pelo valor originário do débito.

§ 7º As pessoas jurídicas que estiverem com sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CCICMS cancelada ou suspensa só poderão aderir ao Programa no tocante ao parcelamento previsto neste artigo.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Cabe ao Conselho Gestor expedir as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.271, de 16 de agosto de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2003; 114º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças