Publicado no DOE - PB em 19 jan 2003
Altera dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 147/02,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.";
"Art. 2º ............................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
"I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Alíquota interna na UF de destino | Carga tributária de 17% na UF de origem | Alíquota interna na UF de destino | Carga tributária de 18% na UF de origem | Alíquota interna na UF de destino | ||||||||||||
| 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 40,93% | 40,61% | 40,55% | 49,42% | 49,08% | 49,02% | 51,24% | 50,90% | 50,84% | |||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 41,38% | 41,06% | 41,01% | 43,11% | 42,78% | 42,73% | |||||||||
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00%; |
II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Alíquota interna na UF de destino | Carga tributária de 17% na UF de origem | Alíquota interna na UF de destino | Carga tributária de 18% na UF de origem | Alíquota interna na UF de destino | ||||||||||||
| 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 46,09% | 46,09% | 46,09% | 54,89% | 54,89% | 54,89% | 56,78% | 56,78% | 56,78% | |||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 41,38% | 41,06% | 41,01% | 48,35% | 48,35% | 48,35% | |||||||||
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 48,35%; |
III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Alíquota interna na UF de destino | Carga tributária de 17% na UF de origem | Alíquota interna na UF de destino | Carga tributária de 18% na UF de origem | Alíquota interna na UF de destino | ||||||||||||
| 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |||||||||
Alíquota interestadual de 7% | 49,18% | 49,37% | 49,42% | 58,17% | 58,37% | 58,42% | 60,10% | 60,30% | 60,35% | |||||||||
Alíquota interestadual de 12% | 41,16% | 41,34% | 41,38% | 49,67% | 49,86% | 49,90% | 1,49% | 51,68% | 51,73% | |||||||||
Operação interna | 41,16% | 41,34% | 41,38%". |
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, o § 6º, com a seguinte redação:
"§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.".
Art. 3º O Anexo Único de que trata o art. 1º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2003; 115º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças
ANEXO ÚNICOItem | Descrição | Código |
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
II | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 3005 |
IV | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 4018.40 |
VII | Preservativos | 4014.10.00 |
VIII | Seringas | 9018.31 |
IX | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
X | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
XI | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
XII | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 9018.90.99 |
XIV | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 |
XV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
XVI | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
XVII | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |