Convênio ICMS nº 97 de 13/12/1996


 Publicado no DOU em 18 dez 1996


Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 fica acrescida do § 2º, renumerado o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 1º Poderá ser autorizada, até 30 de abril de 1997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista neste Convênio, sem a observância do disposto no § 2º da cláusula primeira.

§ 2º Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 30 de abril de 1997."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.