Publicado no DOE - PB em 10 mar 2004
Regulamenta o Fundo de Incentivo à Cultura - FIC Augusto dos Anjos, instituído pela Lei nº 7.516, de 24 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 86, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.516, de 24 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Fundo de Incentivo à Cultura - FIC Augusto dos Anjos, instituído pela Lei nº 7.516, de 24 de dezembro de 2003, será regido por este Decreto e demais atos da Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Paraíba, observados os dispositivos referentes à gestão de Fundos Especiais contidos nos artigos 252 a 260 da Lei Estadual Nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO CULTURAL Seção I - Da Natureza e da Finalidade do FIC Augusto dos Anjos
Art. 2º O FIC Augusto dos Anjos é de natureza contábil especial e tem por finalidade proporcionar suporte financeiro à administração estadual das políticas da cultura e prestar apoio financeiro a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O FIC Augusto dos Anjos é operacionalizado pela Secretaria da Educação e Cultura/Subsecretaria da Cultura, através da Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP, e administrado por uma Comissão Gestora nomeada de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 7.516, de 24 de dezembro de 2003.
Seção II - Das Competências
Art. 3º Compete à Secretaria da Educação e Cultura, através da Subsecretaria da Cultura, além de outras atribuições:
I - encaminhar anualmente ao Governador o relatório sobre a gestão do FIC Augusto dos Anjos;
II - apoiar administrativamente as Comissões no exercício de suas funções;
III - acompanhar e fiscalizar os projetos culturais incentivados pelo FIC Augusto dos Anjos;
IV - opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas a sua apreciação;
V - emitir, a requerimento de contribuinte interessado, documento de habilitação no FIC Augusto dos Anjos;
VI - criar e manter cadastro de consultores/pareceristas, ad hoc, com notória autoridade técnica nas áreas de sua especialidade, que serão contratados, para dar parecer em projetos, quanto à sua qualidade e a outros quesitos.
Art. 4º Compete à CTAP:
I - eleger, entre seus pares, através de voto aberto, em sua primeira reunião ordinária, seu Presidente e Vice-Presidente;
II - elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, aprovando-o por maioria simples dos membros efetivos;
III - somente após a aprovação do Regimento Interno, poderá haver julgamento de projetos;
IV - fixar os critérios específicos relativos à avaliação dos projetos culturais, obedecido ao que determina este Decreto e demais normas atinentes à espécie;
V - elaborar anualmente os editais, estabelecendo as áreas a serem priorizadas e os percentuais específicos e respeitando o disposto no art. 6º da Lei nº 7.516, de 24 de dezembro de 2003;
VI - receber, analisar e aprovar os projetos e as ações consideradas de interesse cultural para a obtenção do apoio e dos incentivos previstos no FIC Augusto dos Anjos;
VII - receber e apreciar os pareceres e as informações apresentadas pela Comissão Gestora do FIC Augusto dos Anjos;
VIII - opinar sobre o cadastro de consultores/pareceristas, ad hoc, quando sub-metidos à sua apreciação.
§ 1º A participação, direta ou indireta, em projetos ou em empreendimentos financiados com recursos do FIC Augusto dos Anjos, é vedada a:
a) membros da CTAP ou a seus parentes até o 2º grau;
b) entidades de que participem, como dirigente, gerente, sócio, controlador, instituidor, consultor ou responsável técnico, qualquer dos indicados na alínea a deste parágrafo;
c) membros da Comissão Gestora do FIC Augusto dos Anjos ou a seus parentes até o 2º grau;
d) membros efetivos do Conselho Estadual de Cultura ou a seus parentes até o 2º grau.
§ 2º Considera-se participação indireta, para os fins de que trata este artigo, a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e membros da CTPA, da Comissão Gestora ou do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 5º A CTAP reunir-se-á:
I - ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano, para análise e julgamento de projetos;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros efetivos.
§ 1º As reuniões mencionadas neste artigo serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros efetivos da CTAP, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 horas de antecedência, pelo Secretário Executivo da CTAP.
§ 3º O membro efetivo da CTAP que, injustificadamente, não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas perderá o seu mandato.
Art. 6º As reuniões de que tratam os incisos I e II, do artigo anterior, somente serão consideradas concluídas, sem necessidade de nova convocação, até a completa deliberação da ordem do dia para a qual foi convocada.
Art. 7º Compete à Comissão Gestora do FIC Augusto dos Anjos:
I - protocolar e receber os projetos culturais, bem como emitir pareceres técnico-jurídicos, considerando seus aspectos legais;
II - encaminhar projetos aos pareceristas cadastrados na Subsecretaria da Cultura, recebê-los de volta e enviá-los à CTAP;
III - inabilitar os projetos que não satisfaçam todas as exigências da Lei nº 7.516/ 03 e deste Decreto;
IV - elaborar e encaminhar os Convênios ou os instrumentos similares para autorização da Secretaria Executiva do FIC Augusto dos Anjos;
V - elaborar os documentos necessários à tramitação dos projetos culturais;
VI - zelar pela observância dos prazos referentes à vigência dos Convênios ou instrumentos similares e às prestações de contas;
VII - encaminhar à Subsecretaria da Cultura, trimestralmente, demonstrativos e prestações de contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento dos projetos culturais;
VIII - sugerir à Subsecretaria da Cultura medidas para o aperfeiçoamento do FIC Augusto dos Anjos e opinar sobre questões que lhe forem apresentadas.
Art. 8º A Comissão Gestora será coordenada por um Secretário Executivo, a quem compete as seguintes atribuições:
I - presidir a Comissão Gestora;
II - administrar a execução orçamentária e financeira do FIC Augusto dos Anjos;
III - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos do FIC Augusto dos Anjos;
IV - emitir notas de empenho, de acordo com o cronograma de depósito no FIC Augusto dos Anjos;
V - solicitar ao tesouro as liberações de cotas e os pagamentos, de acordo com o cronograma de desembolso dos projetos culturais;
VI - autorizar expressamente os pagamentos à conta do FIC Augusto dos Anjos;
VII - movimentar as contas bancárias do FIC Augusto dos Anjos, juntamente com o tesoureiro;
VIII - encaminhar, por solicitação da Secretaria das Finanças, relatórios e outros documentos relativos às contribuições no FIC Augusto dos Anjos;
IX - elaborar e encaminhar, trimestralmente, ao Secretário da Educação e Cultura o demonstrativo contábil dos recursos do FIC Augusto dos Anjos para a publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III - DOS EDITAIS CONVOCATÓRIOS
Art. 9º Os Editais convocatórios serão elaborados pela CTAP e aprovados pela Subsecretaria da Cultura, sendo, então, colocados à disposição do público interessado através de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. Os Editais informarão o montante de recursos disponíveis, o período e o local de recebimento dos projetos culturais e a data para ciência do resultado de aprovação.
Art. 11. Os Editais conterão ainda referência às finalidades do FIC Augusto dos Anjos, ao enquadramento das áreas, aos critérios de análise e à documentação necessária.
CAPÍTULO IV - DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 12. Os projetos culturais concorrentes ao financiamento do FIC Augusto dos Anjos deverão ser apresentados com observância do formulário-padrão aprovado pela CTAP e divulgado pela Subsecretaria da Cultura, em três vias idênticas, com as páginas devidamente numeradas, rubricadas e acompanhadas da seguinte documentação:
I - para pessoa física: cópias dos documentos pessoais (RG e CPF/MF), curriculum vitae resumido, indicando as principais atividades artístico-culturais desenvolvidas e comprovante de domicílio, bem como certidões negativas de débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, esta última em relação ao domicílio do proponente;
II - para pessoa jurídica: cópia do Contrato Social, Estatuto ou Regimento Interno (Lei Orgânica), cópia do cartão de CNPJ, cópia da ata ou termo de posse indicando o dirigente ou Presidente, relatório das atividades artístico-culturais desenvolvidas, comprovante de domicílio e cópia dos documentos pessoais (RG e CPF/MF) do Presidente ou dirigente da instituição, bem como certidões negativas de débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, esta última em relação à sede do proponente, e certidão negativa de protestos.
Parágrafo único. A autenticidade da documentação deverá ser feita pelo servidor que a receber, à vista dos originais.
Art. 13. O produtor cultural poderá apresentar qualquer informação ou documento que julgar necessário à compreensão e à clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar, em cada área ou segmento cultural, os listados pela Subsecretaria da Cultura, no formulário-padrão mencionado no artigo anterior.
Art. 14. O orçamento do projeto deverá ser detalhado, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem, com clareza, a quantificação e os custos dos serviços e bens.
Art. 15. As despesas previstas para serviços de mídia e de divulgação dos projetos financiados pelo FIC Augusto dos Anjos não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do valor da proposta básica de produção, execução do projeto, inclusas a criação de campanha, a produção de peças publicitárias, a assessoria de imprensa, a propaganda de tevê, rádio, impressos e outras, que deverão ser detalhadas e reunidas em um mesmo grupo de despesa e calculadas em separado, sobre o valor básico da proposta.
Art. 16. No projeto, deverá constar qual será a contrapartida sociocultural do beneficiário e, na planilha de custos, o repasse obrigatório do produto final à Subsecretaria da Cultura, na seguinte proporção:
I - 5% (cinco por cento) da produção de:
a) CD, CD-ROM e DVD;
b) fitas de vídeo;
c) livros, revistas e similares;
II - 03 (três) cópias de fotografia, pesquisa, documentação e, no caso de produção cinematográfica, as cópias em VHS ou DVD;
III - 5% (cinco por cento) dos ingressos de espetáculos de teatro, dança, música, circo, exibições de vídeo, cinema, exposições de arte e similares;
IV - uma peça ou obra de exposições de artes plásticas, gráficas e produção de artesanato cuja confecção tenha sido produzida a partir de financiamento do FIC Augusto dos Anjos.
Parágrafo único. Quando a contrapartida, para ser operacionalizada, implicar recursos adicionais, estes deverão constar obrigatoriamente da planilha de previsão de custos.
Art. 17. O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e às obras envolvidos, devendo o proponente citar os créditos no desenvolvimento do projeto.
Parágrafo único. Não são passíveis de pagamento os direitos autorais relativos à concepção do projeto e às obras de arte que dele participem.
Art. 18. Os projetos que prevejam a comercialização de bens e de serviços culturais deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.
Art. 19. Os projetos que envolvam edição de livros, de CD, de CD-ROM, de cartazes, de postais ou de qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.
Art. 20. É obrigatória a apresentação, como parte integrante do projeto, de um plano de mídia, em que deverá constar a divulgação do apoio institucional do Poder Executivo e do FIC Augusto dos Anjos.
Art. 21. A CTAP, através de Resolução, regulamentará instruções apresentadas pela Subsecretaria da Cultura, determinando o tamanho e o tempo de exposição, no material publicitário, das marcas dos outros contribuintes do FIC Augusto dos Anjos, de acordo com percentuais de contribuição.
Parágrafo único. As empresas contribuintes terão direito a vetar a exposição de suas marcas em projetos cujo conteúdo não se vincular corretamente a sua imagem.
CAPÍTULO V - DA ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DOS PROJETOS
Art. 22. Os projetos apresentados serão avaliados pela Comissão Gestora exclu-sivamente quanto:
I - à documentação em cotejo com as exigências legais;
II - ao detalhamento dos itens constantes na planilha de previsão de custos do projeto;
III - à situação do proponente em relação a projetos anteriores que tenham recebido verba de Leis de Incentivo à Cultura.
Art. 23. Durante a análise, os projetos não poderão sair da sede da Subsecretaria da Cultura.
Art. 24. A Comissão Gestora do FIC Augusto dos Anjos inabilitará os projetos submetidos à sua apreciação, na ocorrência de:
I - falta de documento exigido para a instrução do processo;
II - erro de cálculo na planilha de previsão de custos;
III - apresentação de projeto por proponente considerado inadimplente com prestação de contas referente a projeto cultural executado anteriormente.
§ 1º No caso de inabilitação de projeto, a Comissão Gestora firmará os termos da sua decisão e comunicará ao proponente para retirar o projeto não aprovado e respectivos anexos, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de recebimento da correspondência.
§ 2º No mesmo prazo e por uma única vez, o responsável pelo projeto inabili-tado poderá escoimá-lo das falhas que levaram a sua inabilitação e solicitar reexame.
Art. 25. Quando considerado técnica e juridicamente aprovado, o projeto cultu-ral será encaminhado a parecerista cadastrado na Subsecretaria da Cultura, para parecer de mérito e, em seguida, encaminhado à CTAP.
Parágrafo único Toda comunicação entre os proponentes dos projetos apre-sentados, o parecerista indicado e a CTAP, caso se faça necessária, será realizada, exclusivamente, através da Comissão Gestora do FIC Augusto dos Anjos.
CAPÍTULO VI - DA APRECIAÇÃO DE PROJETOS PELA CTAP
Art. 26. Os projetos culturais com a análise da Comissão Gestora do FIC Augusto dos Anjos e dos pareceristas, ad hoc, somente serão validados após julgamento final e definitivo pela CTAP.
Art. 27. A CTAP procederá ao julgamento, tomando por referência os seguintes critérios:
I - méritos relativos à qualidade da proposta e à abrangência sócio-artístico-cultural dos projetos, bem como sua relevância para a cultura do Estado da Paraíba;
II - adequação às finalidades do FIC Augusto dos Anjos;
III - pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições anteriores da proposta;
IV - compatibilidade com as diretrizes da política cultural do Estado;
V - viabilidade econômica;
VI - forma de distribuição e comercialização dos bens e serviços culturais produ-zidos;
VII - montante de recursos disponíveis no FIC Augusto dos Anjos;
VIII - local de origem e de execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado;
IX - áreas e segmentos culturais, evitando privilegiar um em detrimento de outro;
X - não concentração de recursos ou de projetos em um mesmo beneficiário.
Art. 28. A CTAP reprovará os projetos culturais que julgar não merecedores dos benefícios do FIC Augusto dos Anjos, em decisão devidamente justificada.
Parágrafo único. Os projetos culturais não aprovados e seus anexos deverão ser retirados pelo proponente dez dias após a publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial do Estado. Depois desse prazo, os projetos e seus anexos serão arquivados.
Art. 29. A CTAP poderá efetuar cortes em determinados itens da planilha de previsão de custos apresentada, caso os entenda majorados ou os classifique como não essenciais à execução do projeto. Havendo cortes, os mesmos deverão ser informados ao proponente, para que apresente nova planilha à CTAP, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 30. Os projetos aprovados serão instruídos com parecer detalhado da CTAP que justifique sua viabilidade, emitido em reunião plenária e subscrito pelos membros presentes que assim decidiram.
Art. 31. Ficará a critério da CTAP o número de projetos a serem aprovados, desde que haja recursos, podendo não ser utilizado todo o montante destinado à área em análise, caso se entenda que os projetos não são merecedores do incentivo pleiteado.
Art. 32. A relação dos projetos aprovados, dos nomes dos proponentes e dos valores financiados pelo FIC Augusto dos Anjos serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 33. Após a publicação da relação dos projetos aprovados, os proponentes disporão de cinco dias, a contar do dia seguinte à circulação do Diário Oficial do Estado, para apresentação dos documentos descritos no Edital Convocatório.
Art. 34. As decisões da CTAP são irrecorríveis.
CAPÍTULO VII - RECURSOS DESTINADOS AO FIC AUGUSTO DOS ANJOS
Art. 35. O FIC Augusto dos Anjos será constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - tesouro estadual;
II - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e priva-dos;
III - transferências decorrentes de convênios e acordos;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - participação nos direitos autorais das obras financiadas pelo programa;
VI - 5% (cinco por cento) dos resultados líquidos da LOTEP, repassados até o dia 20 do mês subseqüente;
VII - receitas oriundas de incentivo fiscal, autorizadas pelo CONFAZ, cujo objeto seja o fomento à cultura;
VIII - outras receitas;
Parágrafo único. Do valor total da arrecadação destinada ao FIC Augusto dos Anjos, será retido o valor equivalente a até 5% (cinco por cento) destinado, exclusivamente, ao pagamento de:
a) diárias aos servidores da Subsecretaria da Cultura nos deslocamentos que tive-rem, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar os projetos aprovados;
b) integrantes da CTAP, quando se deslocarem para reuniões fora de sua localida-de, na forma da legislação aplicável;
c) pareceristas cadastrados na Subsecretaria da Cultura para exame dos projetos apresentados, conforme valores constantes de tabela de honorários aprovada pela CTAP, por sugestão da Subsecretaria da Cultura;
d) representantes de entidades artístico-culturais na CTAP, no valor máximo de quatro UFR/PB, por sessão, quando comprovada a presença e desde que não exceda o máximo de três mensais, entre ordinárias e extraordinárias;
e) aquisição de material de consumo.
CAPÍTULO VIII - DO REPASSE DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 36. Os recursos destinados à execução dos projetos aprovados serão repas-sados, de acordo com o cronograma de desembolso proposto, após assinatura do instrumento legal.
§ 1º A segunda liberação de recursos estará sujeita à prestação de contas dos valores recebidos anteriormente e do cumprimento integral do cronograma de execução do projeto, bem como da comprovação de que foram alocados os recursos próprios constantes do respectivo orçamento.
§ 2º O descumprimento de qualquer das obrigações constantes do parágrafo anterior implica a suspensão dos repasses subseqüentes, a declaração de inadimplência, a instaura-ção de tomada de contas especial e a devolução ao FIC Augusto dos Anjos dos recursos recebidos, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais.
Art. 37. Os recursos financeiros repassados por meio do FIC Augusto dos Anjos para a realização do projeto serão depositados em conta corrente, especialmente aberta para esse fim, em que constará o nome do proponente seguido do nome do projeto.
§ 1º A autorização de abertura da conta a que se refere este artigo será expedida por ofício emitido pela Secretaria Executiva do FIC Augusto dos Anjos.
§ 2º A movimentação da conta corrente prevista neste artigo será vinculada à execução do projeto, sendo expressamente proibida a utilização dos recursos em atividades dife-rentes das que foram aprovadas pela CTAP.
§ 3º Os recursos destinados aos projetos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a sua utilização estiver prevista em prazos menores que um mês.
Art. 38. Os prazos para execução dos projetos poderão ser prorrogados pela CTAP, a pedido do interessado, somente uma vez, quando relevantes as razões que fundamentem tal pedido.
Art. 39. Os recursos não utilizados no projeto deverão ser revertidos ao FIC Augusto dos Anjos, mediante transferência do saldo da conta bancária do projeto ao final de sua execução, conforme demonstrado na prestação de contas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO IX - DAS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS
(Revogado pelo Decreto Nº 43711 DE 22/05/2023):
Art. 40. As contribuições ao FIC Augusto dos Anjos previstas no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 7.516, de 24 de dezembro de 2003, observarão as normas do Decreto nº 24.770, de 30 de dezembro de 2003, e somente podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que, cumulativamente, atendam às seguintes condições:
I - mantenham, em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência para o FIC Augusto dos Anjos;
II - estejam em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da guia de informação e apuração do ICMS - GIM;
III - não tenham débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantia nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.
(Revogado pelo Decreto Nº 43711 DE 22/05/2023):
Art. 41. O crédito presumido de que trata o Decreto nº 24.770/03 fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto, no período imediatamente anterior ao da apropriação, conforme segue:
I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para recolhimento mensal de valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - 0,4% (quatro décimos por cento) para recolhimento mensal de valor entre R$ 10.000.000,00(dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - 0,8% (oito décimos por cento) para recolhimento mensal de valor entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV - 1,0% (um por cento) para recolhimento mensal de valor entre R$ 3.000.000,00 (três milhões) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V - 1,5% (um e meio por cento) para recolhimento mensal de valor entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - 2,0% (dois por cento) para recolhimento mensal de valor entre R$ 700.000, 00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII - 2,5% (dois e meio por cento) para recolhimento mensal de valor entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
VIII - 3,0% (três por cento) para recolhimento mensal de valor entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IX - 4,0% (quatro por cento) para recolhimento mensal de valor entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X - 5,0% (cinco por cento) para recolhimento mensal de valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º A apropriação do crédito presumido, de que trata o presente artigo, far-se-á nas seguintes condições:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Educação e Cultura, através da Subsecretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no FIC Augusto dos Anjos;
b) poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o FIC Augusto dos Anjos.
§ 2º O crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos demais créditos e terá por base de cálculo o saldo de ICMS a recolher após a dedução de todos os demais créditos presumidos a que fizer jus o contribuinte.
CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 42. O relatório da prestação de contas deverá ser entregue até trinta dias após a execução de cada etapa do projeto, de acordo com o cronograma de desembolso, sendo vedada a prorrogação deste prazo.
Art. 43. As prestações de contas são compostas por:
I - relatório físico;
II - relatório financeiro.
Parágrafo único. Os relatórios constantes dos incisos I e II do caput deste artigo devem ser apresentados com observância do formulário-modelo aprovado pela CTAP e constante do Edital de Convocação.
Art. 44. O relatório físico consiste em:
I - quadro resumo dos produtos, bens e/ou serviços decorrentes da implementação do projeto;
II - relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, as metas, o cumprimento da contrapartida ao Estado, a veiculação da marca do Governo do Estado da Paraíba, os indicadores de público e outras informações pertinentes.
§ 1º A divulgação será comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, convites, reportagens, fotos, spots de rádio ou outros documentos que mostrem veiculação das marcas patrocinadoras.
§ 2º A contrapartida ao Estado deve ser representada no relatório por comprovante de entrega ou doação.
§ 3º Os números e os fatos apresentados no relatório devem ser comprovados por documentos, no que couber.
Art. 45. O relatório financeiro será composto pelos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos, demonstrativo da conciliação bancária da conta vinculada e demonstrativo do saldo a recolher ao FIC Augusto dos Anjos, devendo ser acompanhado de:
I - documentos comprobatórios dos gastos realizados;
II - cópia do depósito na conta vinculada do projeto dos recursos próprios alocados;
III - cópia do depósito na conta corrente do FIC Augusto dos Anjos do eventual saldo financeiro, ao final da execução do projeto;
IV - cópia de todos os cheques emitidos contra a conta vinculada;
V - extrato da conta corrente vinculada ao projeto.
§ 1º Serão aceitos somente os relatórios financeiros apresentados em confor-midade com o formulário-modelo.
§ 2º Nas notas fiscais, nos recibos e nos demais comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, devem constar o nome do produtor cultural acrescido do título do projeto, o número do contrato, do convênio ou do instrumento similar e o número do cheque emitido pelo proponente para o pagamento da referida despesa.
§ 3º Os documentos comprobatórios apresentados serão aceitos, somente se a data da emissão estiver compreendida entre o repasse do recurso à conta do projeto e o prazo final para a prestação de contas.
Art. 46. O relatório financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes.
Art. 47. No relatório financeiro, as despesas realizadas devem ser classificadas nas rubricas do orçamento aprovado, devendo os respectivos comprovantes estarem organizados e identificados segundo esta mesma classificação, podendo, entre o orçamento proposto e o executado, haver remanejamento entre as categorias aprovadas no montante equivalente a até dez por cento do valor total investido.
§ 1º Os remanejamentos procedidos devem ser devidamente justificados no corpo do relatório financeiro.
§ 2º Remanejamentos que, em conjunto ou isoladamente, superarem o percentual fixado no caput deste artigo ensejarão a desaprovação total ou parcial da prestação de contas com as implicações e as cominações legais pertinentes.
Art. 48. Os documentos que acompanham a prestação de contas serão apresen-tados em originais, devidamente numerados e rubricados pelo produtor cultural e pelo contador responsável.
Art. 49. Os cheques emitidos serão nominais, e, nos casos de mais de uma despesa paga com o mesmo cheque, a composição do valor deve ser demonstrada, sem prejuízo da anexação dos documentos na prestação de contas.
Parágrafo único. A movimentação da conta corrente vinculada ao projeto não poderá, em hipótese alguma, ser efetuada por saque com cartão magnético.
Art. 50. O extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito até o lançamento que zerou o saldo.
Art. 51. São comprovantes adequados, para fundamentar o relatório financeiro:
I - notas fiscais, acompanhadas de recibo, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;
II - recibos comuns e recibos de pagamentos de autônomos - RPA, nos casos que couber;
III - cópia dos contratos firmados;
IV - boletos de bancos ou de casas oficiais de câmbio, devidamente acompanha-dos de documento traduzido para a língua portuguesa e com valor convertido ao real pelo câmbio do dia em que se concretizou a operação;
V - guias de recolhimento de impostos e de contribuições;
VI - comprovante de devolução de recursos à conta do FIC Augusto dos Anjos.
Art. 52. O orçamento, quando adaptado, deverá manter a proporcionalidade entre os itens que o compõem e o total geral, e uma cópia deverá ser anexada ao relatório financeiro, sendo obrigatória a adequação, sempre que não forem cumpridas as metas aprovadas.
Art. 53. Os documentos pertencentes ao relatório financeiro que comprovam aplicação de recursos no FIC Augusto dos Anjos são exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos incentivados ou financiados por outras Leis de Incentivo à Cultura.
Art. 54. As prestações de contas de projetos culturais deverão ser assinadas por contador ou técnico em Contabilidade legalmente habilitado.
Art. 55. O analista da prestação de contas poderá baixar diligência, para complementar documentação, obter esclarecimentos ou justificar a adequação da prestação de contas ao orçamento.
Art. 56. O analista da prestação de contas emitirá relatório técnico de avaliação, recomendando a aprovação ou a rejeição da prestação de contas dos projetos.
CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 57. O proponente e o principal beneficiado com os recursos do FIC Augusto dos Anjos serão considerados inadimplentes junto à Fazenda Estadual, quando não apresentarem a prestação de contas no prazo legal ou quando as tiverem rejeitadas.
Art. 58. Constatada a irregularidade ou a inadimplência na prestação de contas parcial ou final, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas restantes, notificando o proponente para, no prazo máximo de trinta dias, sanar as irregularidades e cumprir a obrigação.
Art. 59. Esgotado o prazo mencionado no artigo anterior, sem que o pune-te regularize a situação, o ordenador de despesa determinará a instauração de tomada de contas especial, devendo registrar a inadimplência junto à Secretaria do Controle da Despesa Pública e comunicar à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 60. Somente será procedida à baixa do registro de inadimplência, quando a prestação de contas for aprovada ou o valor integral do débito imputado for recolhido, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como das justificativas e das alegações de defesa julgadas necessárias.
Art. 61. O projeto que não divulgar as marcas dos apoios institucionais será obrigado a efetuar o pagamento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total recebido do FIC Augusto dos Anjos e ficará impedido de apresentar novos projetos pelo período de um ano, recolhendo-se o valor da multa por meio de depósito à conta do FIC Augusto dos Anjos.
Art. 62. O comprovante bancário mencionado no art. 60 deverá ser apresentado à Comissão Gestora do FIC Augusto dos Anjos, no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do ofício que comunicou a não divulgação ou a divulgação incorreta das citadas marcas.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. O proponente obriga-se a fornecer cópias e a transferir à Subsecretaria da Cultura os direitos de utilização conjunta do material publicitário e promocional relativo ao projeto, para fins de promoção institucional do FIC Augusto dos Anjos.
Art. 64. Os projetos beneficiados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas, a marca do Governo do Estado da Paraíba, na forma que determinar as instruções expedidas pela CTAP.
Art. 65. Os recursos oriundos do FIC Augusto dos Anjos não poderão ser utilizados para cobertura de despesas realizadas antes da aprovação do projeto.
Art. 66. Os produtores culturais, pessoas jurídicas de direito público, deverão observar a legislação que regula as licitações, anexando, na prestação de contas, cópia autêntica dos autos dos respectivos processos licitatórios.
Art. 67. A não observação da obrigatoriedade de utilização da conta corrente aberta para recebimento dos recursos do FIC Augusto dos Anjos e conseqüente pagamento das rubricas constantes no orçamento do projeto aprovado levará à rejeição total das contas do proponente, que, independente das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, deverá devolver, no prazo máximo de quinze dias após ter sido cientificado, a totalidade dos recursos recebidos do FIC Augusto dos Anjos devidamente atualizados monetariamente pela variação do valor da UFR-PB, desde a liberação do recurso até a data de sua devolução.
Art. 68. As cópias dos documentos fiscais originais referentes às despesas e às receitas do projeto serão arquivadas pelo proponente, ficando à disposição das auditorias da Secretaria da Educação e Cultura, da Secretaria das Finanças, da Secretaria do Controle da Despesa Pública, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 69. A Secretaria da Educação e Cultura e/ou a Secretaria das Finanças poderão, a qualquer tempo, solicitar auditoria na contabilidade dos projetos financiados pelo FIC Augusto dos Anjos.
Art. 70. Sempre que ajustes forem necessários, como estornos e movimentações feitas pelo banco, documentos explicativos devem ser anexados ao relatório financeiro, exceto no caso da CPMF, em que basta o extrato da conta corrente.
Art. 71. O produtor cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de março de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
NEROALDO PONTES DE AZEVEDO
Secretário
Luzemar da Costa Martins
Secretário das Finanças