Publicado no DOE - PB em 6 mai 2005
Instituí o Programa Estadual de Incentivo ao Futebol Profissional, no Estado da Paraíba, denominado GOL DE PLACA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Futebol Profissional, no Estado da Paraíba, denominado GOL DE PLACA.
Art. 2º Através do GOL DE PLACA, os clubes profissionais participantes da 1ª Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol e de competições nacionais poderão captar recursos, junto a contribuintes do ICMS, cujo valor não poderá exceder os seguintes limites anuais:
I - campeão paraibano - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II - vice-campeão paraibano - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
III - terceiro colocado no Campeonato Paraibano - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
IV - demais participantes do Campeonato Paraibano - R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada clube;
V - participantes do Campeonato Brasileiro - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) divididos, igualitariamente, para cada clube;
VI - participantes da Copa do Brasil - R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) divididos, igualitariamente, para cada clube.
Art. 3º Os recursos captados pelos clubes junto aos contribuintes terão o tratamento de antecipação de ICMS e poderão ser reduzidos do ICMS devido pela pessoa jurídica, mensalmente, sob a forma de crédito fiscal, não podendo, em cada mês de recolhimento, ultrapassar 5% (cinco por cento) do ICMS recolhido no mês anterior.
§ 1º O contribuinte patrocinador do clube de futebol, observados os limites previstos neste e no art. 8º, poderá liberar os recursos e fazer uso do crédito, de acordo com uma das formas a seguir:
I - efetuar a liberação do recurso integralmente, deduzindo, a título de crédito, o respectivo valor do ICMS a ser recolhido, em número de parcelas definido pela Secretaria de Estado da Receita; ou
II - efetuar a liberação do recurso de forma parcelada, caso em que a parcela mensal será deduzida e destacada no próprio mês de recolhimento e depositada em favor do clube patrocinado.
§ 2º O contribuinte, para fazer jus ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, deverá:
I - encontrar-se adimplente com suas obrigações com a Fazenda Estadual, tanto principais quanto acessórias;
II - solicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita, para o uso do crédito fiscal, comprovando que recolheu, no mês anterior ao da utilização, a respectiva importância em favor de clube(s) participante(s) do Campeonato Profissional de Futebol da 1ª Divisão, organizado pela Federação Paraibana de Futebol, e de competições nacionais, não superior ao limite definido no artigo 2º desta Lei;
III - manter, por cinco anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer uso do crédito fiscal, sob a sua guarda e à disposição da Secretaria de Estado da Receita, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no GOL DE PLACA, acompanhados dos despachos de autorização de uso do referido crédito.". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.820, de 05.10.2005, DOE PB de 06.10.2005, conversão da Medida Provisória nº 15, de 15.09.2005, DOE PB de 16.09.2005)
Art. 4º Os clubes profissionais deverão apresentar à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer a relação dos patrocinadores e respectivos valores de contribuição, bem como plano de aplicação dos recursos captados, sujeitos à aprovação da supramencionada Secretaria, devendo, até o dia 1º de março do ano seguinte ao do recebimento de tais recursos, prestar contas, demonstrando a utilização dos recursos, em conformidade com o plano de aplicação.
§ 1º Os clubes beneficiários do GOL DE PLACA deverão disponibilizar pessoal e recursos materiais para atendimento de alunos da rede pública estadual e/ou municipal em aulas de futebol, palestras sobre esporte e condicionamento físico e recreação de alunos, segundo cronograma previamente aprovado pela Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer.
§ 2º Nos uniformes e padrões e nos estádios, onde forem realizadas as partidas de futebol do Campeonato Paraibano, deverá constar, segundo layout previamente aprovado pela Secretaria de Comunicação Institucional, logomarca das empresas contribuintes e do Programa GOL DE PLACA.
Art. 5º Os recursos deverão ser recolhidos em conta corrente especificamente aberta para este fim, no banco gestor dos recursos do Estado, em nome do "PROGRAMA GOL DE PLACA", subtítulo: nome do clube beneficiário.
Parágrafo único. O clube beneficiário encaminhará à Controladoria Geral do Estado, mensalmente, os extratos da conta referida neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.820, de 05.10.2005, DOE PB de 06.10.2005, conversão da Medida Provisória nº 15, de 15.09.2005, DOE PB de 16.09.2005)
Art. 6º A realização de despesas em desacordo com o estatuído nesta Lei implica responsabilidade dos infratores com a respectiva devolução dos valores liberados, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Art. 7º A Controladoria Geral do Estado fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação dos recursos nela comprometidos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.820, de 05.10.2005, DOE PB de 06.10.2005, conversão da Medida Provisória nº 15, de 15.09.2005, DOE PB de 16.09.2005)
Art. 8º Em 2005, ao Programa GOL DE PLACA, serão destinados recursos no valor máximo de R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais).
Parágrafo único. Nos exercícios financeiros seguintes, o Poder Executivo, mediante Decreto, destinará recursos que não poderão ultrapassar o valor estabelecido no caput deste artigo, acrescido da variação do índice utilizado para correção de débitos com a Fazenda Estadual.
Art. 9º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2005; 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado