Publicado no DOE - PB em 14 jun 2006
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86., IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 89/2005, 03/2006, 09/2006,12/2006,
Decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 306 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 12/2006):
"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
"Art. 6º .....................................................................
XXXV - até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas dos bens relacionados no Anexo 107 - Bens Destinados à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, a serem utilizados para integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 35 e 36 (Convênio ICMS 03/2006);
XXXVI - até 31 de dezembro de 2007, as transferências de bens indicados no Anexo 108 - Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o disposto nos §§ 37 e 38 e no inciso XXVI do art. 87 (Convênio ICMS 09/2006).
§ 35. O benefício previsto no inciso XXXV fica condicionado (Convênio ICMS 03/2006):
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 36. A inobservância das condições previstas no parágrafo anterior, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios (Convênio ICMS 03/2006).
§ 37. O benefício previsto no inciso XXXVI somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG) (Convênio ICMS 09/2006).
§ 38. A fruição do benefício a que se refere o inciso XXXVI fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pela Secretaria de Estado da Receita (Convênio ICMS 09/2006).
Art. 30. ........................................................................
VII - a partir de 1º de janeiro de 2006, 7% (sete por cento) nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno e de leporídeos (Convênio ICMS 89/2005).
Art. 87. ......................................................................
XXVI - até 31 de dezembro de 2007, às transferências contempladas com o benefício previsto no inciso XXXVI do art. 6º (Convênio ICMS 09/2006).".
Art. 3º Fica instituído o Anexo 107 - Bens Destinados à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, de que trata o inciso XXXV do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 03/2006).
Art. 4º Fica instituído o Anexo 108 - Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, de que trata o inciso XXXVI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 09/2006).
Art. 5º Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Anexo 06 - Manual de Orientação/ Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 12/2006):
I - o cabeçalho do item 11:
"11 - REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21), Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)'
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).";
II - o subitem 11.1.14:
"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 | 2 |
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 | 4". |
Art. 6º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo 06 - Manual de Orientação/ Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 12/2006):
I - o código 55 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:
"55 | Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55"; |
II - o subitem 11.1.9A:
"11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;".
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Do Governo Do Estado Da Paraíba, em João Pessoa, 13 de junho de 2006; 118º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita