Decreto nº 29.341 de 13/06/2008


 Publicado no DOE - PB em 14 jun 2008


Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 09/08, 36/08, 53/08 e nos Ajustes SINIEF 02/08, 03/08,

DECRETA:

Art. 1º O art. 554 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 554. A partir de 02 de junho de 2008, para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/08):

I - remetente: a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário: a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço: a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente: o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

§ 4º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 5º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número .... e data .... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento.

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número .... e data ...., em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento.

§ 6º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observadas as regras da legislação vigente, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 5º nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme inciso IV do art. 160 deste Regulamento.

§ 8º Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados nesta ou em outra Unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos no parágrafo único do art. 203, e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejarem.

§ 9º Define-se como transbordo a operação de transferência das mercadorias do veículo que ingressou no Estado para outro da mesma transportadora, conservando-se o Conhecimento de Transporte original.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

"Art. 33. ...................................................................

XIV - nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 14 a 20 (Convênio ICMS 09/08):

a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 14. A fruição do benefício previsto no inciso XIV fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação vigente.

§ 15. A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

§ 16. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 17. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

§ 18. O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - à unidade federada de sua localização, nos prazos e formas estabelecidos na legislação vigente;

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,

§ 19. O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 17 deverá:

I - discriminar, no livro registro de apuração do ICMS, o valor recolhido em favor do Estado da Paraíba;

II - remeter à Secretaria de Estado da Receita, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, arquivo magnético, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio ao Estado da Paraíba.".

Art. 3º A Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicado junto a este Decreto.

Art. 4º A partir de 1º de maio de 2008, fica acrescido ao Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o seguinte código com a respectiva Nota Explicativa (Ajuste SINIEF 03/08):

"6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se, neste código, as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.".

Art. 5º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos itens 124 a 127, com a seguinte redação (Convênio ICMS 36/08):

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH -NCM Medicamentos
124
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
125
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
126
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclo sp o rina 5 0 m g/ml
3003.90.78/ 3004.90.68
127
Alendronato de sódio
3004.90.59
Alendronato de sódio 70mg - por comprimido
3004.90.59

Art. 6º A partir de 1º de maio de 2008, ficam prorrogados até 31 de julho de 2008, os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 53/08):

I - os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXV, XXXVI e XXXVIII do art. 6º;

II - art. 32;

III - os incisos II, III e XIII do art. 33;

IV - os incisos II, III e IV do art. 34;

V - os incisos V, VII, VIII, X, XII, XVIII, XXI, XXVI do art. 87.

Art. 7º A partir de 02 de junho de 2008, fica revogado o § 4º do art. 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 02/08).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de maio de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2008; 120º da Proclamação da República.

ANEXO - - 46 Arts. 140, I, 262, I e 263, do RICMS GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL - GIM

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

1. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO E ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

1.1 - Deverá seguir as exigências do ANEXO 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, do RICMS/97, acrescentado do Registro Tipo 88 (Apuração do ICMS e outras informações específicas da Guia de Informação Mensal-GIM), conforme layout abaixo.

1.2 - O arquivo magnético a ser validado pelo programa Validador SINTEGRA

deve estar no formato texto, podendo ser visualizado em qualquer editor de texto (Word, Wordpad, bloco de notas, dos edit, etc.).

1.3 - A mídia gerada pelo Validador Sintegra deverá ser convertida para o formato gerado pelo Validador SER (extensão ".sfn" para envio pela Internete ou ".atfgim" para recepção nas repartições fiscais), na versão indicada pela Secretaria.

1.4 - A transmissão do arquivo deverá ser realizada através de programa de transmissão pela Internet indicado pela SER-PB ou entregue nas repartições fiscais, nos prazos previstos pela legislação.

2.0 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem apresentada na tabela.

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60 (subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*Observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60 (subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
61R
1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo
Código da mercadoria/produto
 
70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
 
75
19 a 32
A
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
 
77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item
 
88
1 a 25 e 50
A
Detalhe
 
90
 
 
 
Últimos registros

A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

REGISTRO TIPO 10

Item 9 do ANEXO 06 - Manual de Orientação / Processamento de Dados, - do RICMS/97

PARA PREENCIMENTO DOS CAMPOS 10, 11 E 12, DEVERÃO SER OBSERVADAS AS TABELAS ABAIXO:

Tabela para preenchimento do campo 10: Código de Identificação da estrutura do arquivo magnético entregue

Código
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.
2
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, n a versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02.
3
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.

Tabela para preenchimento do campo 11: Código da identificação da natureza das operações informadas

Código
Descrição do código da natureza das operações
3
Totalidade das operações do informante

Tabela para preenchimento do campo 12: Finalidades da apresentação do arquivo do arquivo magnético

Código
Descrição da finalidade
1
Normal
2
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

REGISTRO TIPO 88

Registro de Apuração do ICMS e outras informações específicas da Guia de Informação Mensal-GIM.

Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração Normal.

Detalhe "01" - Créditos do ICMS (Anverso da GIM - Créditos)


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Form.
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"01"
2
3
4
N
3.
Ccicms
Inscrição estadual
9
5
13
N
4.
Período
Período de referência
6
14
19
N
5.
Tipo
"N"ormal/"R"etificada
1
20
20
X
6.
Crédito por entradas
Crédito por entradas com crédito do imposto
13
21
33
N
7.
Créd. Ativo Imob.
Crédito do ativo imobilizado
13
34
46
N
8.
Créd. Transferência
Créditos acumulados recebidos por transferência
13
47
59
N
9.
ICMS Antecipado JR
ICMS antecipado já recolhido
13
60
72
N
10.
ICMS Antecipado AR
ICMS antecipado a recolher
13
73
85
N
11.
Outros créditos
Outros créditos
13
86
98
N
12.
Estorno de débito
Estorno de débito
13
99
111
N
13.
Saldo credor
Saldo credor do mês anterior
13
11 2
124
N
14.
Brancos
 
2
12 5
126
X

Tabela para preenchimento do campo "5" referente ao tipo de Gim:

Código
Descrição do código de tipo de Gim
N
Gim Normal
R
Gim Retificada

Detalhe "02"- Débitos do ICMS (Anverso da GIM - Débitos)

Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração Normal


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Form.
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"02"
2
3
4
N
3.
Ccicms
Inscrição estadual
9
5
13
N
4.
Período
Período d e referência
6
14
19
N
5.
Tipo
"N"ormal/"R"etificada
1
20
20
X
6.
Débito por Saída
Débito por saídas com débito do imposto. Se houver recolhimento do FUNCEP- PB ICMS normal (reg 8816), campo 3, este valor deverá ser deduzido n este campo.
13
21
33
N
7.
Transf. de Créditos Acumulados
Transferência de créditos acumulados
13
34
46
N
8.
Outros Débitos
Outros débitos
13
47
59
N
9.
Estorno de Crédito
Estorno de crédito
13
60
72
N
10.
Subst. por Entradas JR
Substituição por entradas já recolhida
13
73
85
N
11.
Subst. por Entradas AR
Substituição por entradas a recolher
13
86
98
N
12.
ICMS Subst. por Saídas
ICMS Substituição por saídas Se houver recolhimento do FUNCEPPB (Reg 8816), campo 4, este valor deverá ser deduzido n este campo.
13
99
11 1
N
13.
ICMS Retido Fonte
Débitos por saídas com imposto apurado pelo Regime de Recolhimento Fonte. Se houver recolhimento do FUNCEPPB.(reg 8816, campo 6, ) este valor deverá ser deduzido n este campo .
13
11 2
12 4
N
14.
Brancos
 
2
12 5
12 6
X

Tabela para preenchimento do campo"5" referente ao tipo de Gim:

Código
Descrição do código de tipo de Gim
N
Gim Normal
R
Gim Retificada

Detalhe "03" - Transferência de Créditos Revogado Detalhe "04" - Informações Complementares

Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração Normal ou Paraiba SIM.


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Form.
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"04"
2
3
4
N
3.
Ccicms
Inscrição estadual
9
5
13
N
4.
Período
Período de referência
6
14
19
N
5.
Tipo
"N"ormal/"R"etificada
1
20
20
X
6.
Diferença de Alíquota a recolher
Diferença de alíquota de consumo e ativo fixo Se houver recolhimento do FUNCEP Diferencial de Alíquota (reg 8816), campo 7, este valor deverá ser deduzido neste campo.
13
21
33
N
7.
Imposto Retido por outras Ufs
Imposto retido por outras Ufs
13
34
46
N
8.
e-mail
e-mail do contribuinte
40
47
86
X
9.
Data Inicial
Data de início das atividades da empresa
8
87
94
Aaaammdd
10.
Versão do programa
Versão do programa
4
95
98
X
11.
Regime de pagamento
Regime de Pagamento do contribuinte: "1" para em presa Normal "7" para EPP- Empresa de Pequeno Porte
1
99
99
N
12.
Brancos
 
27
100
126
X

Tabela para preenchimento do campo"5" referente ao tipo de Gim:

Código
Descrição do código de tipo de Gim
N
Gim Normal
R
Gim Retificada

Detalhe "05" - Informações do Contabilista

Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração Normal, ParaibaSIM e Simples Nacional.


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Form.
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"05"
2
3
4
N
3.
CPF/CGC
CPF/CGC do Contador
14
5
18
X
4.
CRC
CRC do Contador
10
19
28
X
5.
Nome
Nome (Razão Social) do Contador
40
29
68
X
6.
Fone
Telefone do Contador
12
69
80
X
7.
E-mail
E-mail do Contador
40
81
120
X
8.
Brancos
 
6
121
126
X

Detalhe "06" - Informações anuais, referentes ao Balanço do exercício anterior (Dados Anuais).

Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração Normal, Paraíba Sim ou Simples Nacional.


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Form.
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"06"
2
3
4
N
3.
Ccicms
Inscrição estadual
9
5
13
N
4.
Período
Período de referência
4
14
17
Aaaa
5.
Tipo
"N"ormal/"R"etificada
1
18
18
X
6.
Estoque Tributável
Estoque tributável
13
19
31
N
7.
Est. não tributável
Estoque não tributável
13
32
44
N
8.
Est. Subst. Trib.
Estoque de substituição tributária
13
45
57
N
9.
Saldo em Caixa
Saldo em caixa
13
58
70
N
10.
Saldo em Bancos
Saldo em bancos
13
71
83
N
11.
Despesa com Pessoal
Despesas com pessoal, terc., pro-labore
13
84
96
N
12.
Outros Impostos
Outros impostos e encargos
13
97
109
N
13.
Despesas Gerais
Despesas gerais
13
110
122
N
14.
Brancos
 
4
123
126
X

Tabela para preenchimento do campo"5" referente ao tipo de Gim:

Código
Descrição do código de tipo de Gim
N
Gim Normal
R
Gim Retificada

Detalhe "14" - Informações Crédito Presumido - EPP.

Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração do ParaibaSIM. Para as declarações até o mês de referência 06/2006


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Form.
1
Tipo
"88"
2
1
2
N
2
Detalhe
"14"
2
3
4
N
3
Base de Recolhimento Apurada
Receita base de recolhimento apurada no período, com duas casas decimais
9
5
13
N
4
Média Mensal de Entradas
Média mensal de entradas de referência para a receita base de recolhimento apurada, com duas casas decimais
9
14
22
N
5
Base de Recolhimento Efetiva
Receita base de recolhimento utilizada para cálculo do imposto devido no período, com duas casas decimais
9
23
31
N
6
Percentual de Recolhimento
Percentual a ser aplicado sobre a receita base de recolhimento, para cálculo do imposto devido, baseado na faixa de recolhimento do contribuinte, com uma casa decimal
2
32
33
N
7
Imposto devido
Valor do imposto devido apurado no período, com duas casas decimais
9
34
42
N
8
Número de Empregados
Número de em pregados registrados na empresa, ao fim do período de apuração
3
43
45
N
9
Crédito por Empregados
Percentual referente a o crédito presumido para manutenção e geração de em pregos
2
46
47
N
10
Total de Aquisições
Total das aquisições efetuadas no período, com duas casas decimais
9
48
56
N
11
Aquisições Internas
Total das aquisições no período, efetuadas no estado da Paraíba, com duas casas decimais
9
57
65
N
12
Crédito por Aquisições Internas
Percentual referente a o crédito presumido para incentivar aquisições no mercado interno
2
66
67
N
13
Percentual de Crédito Presumido
Percentual de crédito presumido do período
2
68
69
N
14
Valor do Crédito Presumido
Valor do crédito presumido apurado no período, com duas casas decimais
9
70
78
N
15
Imposto a recolher
Valor do imposto a ser recolhido, referente à movimentação do período, com duas casas decimais
9
79
87
N
16
Subst. por Entradas JR
Substituição por entradas já recolhida
9
88
96
N
17
Subst. por Entradas AR
Substituição por entradas a recolher
9
97
105
N
18
ICM S Subst. por Saídas
ICMS Substituição por saídas
9
106
114
N
19
ICMS Retido Fonte
Débitos por saídas com imposto apurados pelo Regime de Recolhimento Fonte
9
115
123
N
20
Brancos

3
124
126
X

Detalhe "15" - Crédito Presumido/Crédito de Programas de Governo


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Form
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"15"
2
3
4
N
3.
Outros Regimes Especiais
Valor do Crédito Presumido utilizado
13
5
17
N
4.
Termo de Acordo de Regime Especial - TARE
Valor do Crédito Presumido utilizado
13
18
30
N
5.
Previsão no RICMS
Valor do Crédito Presumido utilizado
13
31
43
N
6
FAIN
Valor do Crédito Presumido utilizado
13
44
56
N
7.
Cheque Moradia
Valor do Crédito gerado com o recebimento do cheque moradia como pagamento .
13
57
69
N
8.
Cheque Educação
Valor do Crédito gerado com o recebimento do cheque educação como pagamento .
13
70
82
N
9.
Gol de Placa
Valor do Crédito utilizado com o Incentivo denominado Gol de Placa
13
83
95
N
10.
FIC (Fundo de Incentivo a Cultura)
Valor concedido de crédito presumido do ICMS de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado pelos contribuintes no financiamento de projetos culturais
13
96
108
N
11
Brancos
 
18
109
126
x

OBSERVAÇÕES:

1.Deverá ser gerado por contribuinte inscrito no Regime de Apuração Normal e que utilize créditos que se enquadre nas situações descritas .

2.Os valores declarados neste detalhe não deverão ser informados em outros créditos.

3. Os valores informados nos campos 7 e 8 deste detalhe deverão corresponder ao valor total do cheque moradia/educação recebido, e que corresponderá ao crédito devido

Detalhe "16" - Deduções do Fundo de Combate e Erradicação da pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB

Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração Normal.


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Form.
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"16"
2
3
4
N
3
FUNCEP - PB - ICMS NORMAL.
O Valor informado neste campo deverá ser no máximo 2 % do valor informado no registro 88 detalhe 02, campo 6 .
13
5
17
N
4
FUNCEP - PB - SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS PARA O ESTADO
Valor Recolhido
13
18
30
N
5
FUNCEP - PB - SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS.
Valor Recolhido
3
31
43
N
6
FUNCEP - PB - REG IME FONTE
Valor Recolhido
13
44
56
N
7
FUNCEP - PB -DIFERENCIAL DE A LÍQUOTA
Valor Recolhido
13
57
69
N
5
Brancos

57
70
126
X

Detalhe "50" - Coluna Observação na Nota Fiscal

Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração Normal, Simples Nacional ou ParaibaSIM.


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Form.
01
Tipo
"88 "
02
01
02
N
02
Detalhe
"50"
02
03
04
N
03
CN PJ
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
5
18
N
04
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
19
32
X
05
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
08
33
40
N
06
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
02
41
42
X
07
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
02
43
44
N
08
Série
Série da nota fiscal
03
45
47
X
09
Número
Número da nota fiscal
06
48
53
N
10
CFOP
Código do modelo da nota fiscal
04
54
57
N
11
Observação
Informar a coluna Observação
30
58
87
X
12
Número do Selo Fiscal
Informar o Número do Selo Fiscal
15
88
102

12
Brancos

23
103
126
X

Detalhe "17" - Apuração do Imposto

Deverá ser gerado por contribuinte inscrito no Regime de EPP ou ParaibaSIM,enquadrado pela vigência da Medida Provisória nº 37/06. A partir do mês de referência 07/2006


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Form.
1
Tipo
"88"
2
1
2
N
2
Detalhe
"17"
2
3
4
N
3
Base de Recolhimento Apurada
Receita base de recolhimento apurada no período, com duas casas decimais
9
5
13
N
4
Média Mensal de Entradas
Média mensal de entradas de referência para a receita base de recolhimento apurada, com duas casas decimais
9
14
22
N
5
Base de Recolhimento Efetiva
Receita base de recolhimento utilizada para cálculo do imposto devido no período, com duas casas decimais
9
23
31
N
6
Percentual de Recolhimento
Percentual de 1 % a ser aplicado sobre a receita base de recolhimento, para cálculo do imposto devido, com um a casa decimal
2
32
33
N
7
Imposto devido
Valor do imposto devido apurado no período, com duas casas decimais
9
34
42
N
8
Crédito s TEF/ECF
Valor do crédito oriundo da aquisição dos equipamentos, com duas casas decimais.
9
43
51
N
9
Crédito Cheque
Moradia Valor do Crédito gerado com o recebimento do cheque moradia como pagamento, com duas casas decimais..
9
52
60
N
10
Crédito Cheque Educação
Valor do Crédito gerado com o recebimento do cheque educação como pagamento, com duas casas decimais.
9
61
69
N
14
Valor total do Crédito Outorgado
Valor da soma dos campos 8 ,9 e 10, com duas casas decimais.
9
70
78
N
15
Imposto a recolher
Valor do imposto a ser recolhido, referente à movimentação do período, com duas casas decimais.
9
79
87
N
16
Subst.por Entradas JR
Substituição por entradas já recolhida
9
88
96
N
17
Subst. por Entradas AR
Substituição por entradas a recolher
9
97
105
N
18
ICMS Subst. por Saídas
ICMS Substituição por saídas
9
106
114
N
19
ICMS Retido Fonte
Débitos por saídas com imposto apurados pelo Regime de Recolhimento Fonte
9
115
123
N
20
Brancos

3
124
126
X

Detalhe "18" Informações Simples Nacional

Deverá ser gerado por contribuinte inscrito no Regime Simples Nacional. A partir do mês de referência 07/2007


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Form.
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"18"
2
3
4
N
3.
Ccicms
Inscrição estadual
9
5
13
N
4.
Período
Período de referência
6
14
19
N
5.
Tipo
"N"ormal/"R"etificada
1
20
20
X
6.
Diferença de Alíquota
Diferença de alíquota do ICMS de mercadoria para ativo fixo e consumo.
9
21
29
N
7.
Diferença de Alíquota complementar
Diferença de Alíquota completar do ICMS referente a mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização.
9
30
38
N
8.
Imposto antecipado
ICMS antecipado
9
39
47
N
9.
Substituição por Saída
ICMS Substituição por saídas
9
48
56
N
10.
Substituição por Entrada
ICMS Substituição por entradas
9
57
65
N
11.
ICMS Retido Fonte
Débitos por saídas com imposto apurado pelo Regime de Recolhimento Fonte.
9
66
74
N
12.
Importação
ICMS sobre a importação
9
75
83
N
13
Regime de pagamento
Regime de Pagamento do contribuinte: "3" Simples Nacional
1
84
84
N
14.
Faturamento
Base de cálculo para o Simples Nacional.
9
85
93
N
15
Total de Entradas
Somatório das entradas
9
94
102
N
16.
Carga Tributária do ICMS no Simples Nacional
Percentual de a ser aplicado para cálculo do imposto devido, com duas casas decimais.
3
103
105
N
17.
FUNCEP Simples Nacional
Valor recolhido
9
106
114
N
18.
ICMS a recolher referente ao Simples Nacional
Valor do ICMS a recolher
9
115
123
N
19.
Categoria de Estabelecimento
"1" Para estabelecimento Matriz ou Estabelecimento Único. "2" Para outras categorias de estabelecimentos. "3" Para Matriz sem movimento com Filial com movimento.
1
124
124
N
20.
Brancos

2
125
126
X

Tabela para preenchimento do campo"5" referente ao tipo de Gim:

Código
Descrição do código de tipo de Gim
N
Gim Normal
R
Gim Retificada

Tabela para preenchimento do campo 19:

Informar tratar-se de uma matriz, estabelecimento único ou não.

Código
Descrição da Categoria de Estabelecimento
1
Mattriz ou estabelecimento único
2
Outra Categoria de Estabelecimento diferente de matriz ou estabelecimento único
3
Matriz sem movimento com Filial com movimento

OBSERVAÇÕES:

1.O campo 14 Faturamento, campo 16 Carga tributária e campo 18 ICMS a recolher só deverão ser preenchidos para Matriz ou Estabelecimento Único, ou seja, campo 19 Categoria de estabelecimento igual "1", com o mesmo valor declarado no DAS.

2.No caso de filial, campo 19 Categoria de estabelecimento igual "2", os campos referidos acima deverão ser preenchidos com zero.

3.No campo 19 só informe o valor "3" quando se tratar de uma matriz informando o faturamento da filial e a matriz não teve movimento, ou seja, as notas fiscais vão ser informadas pela filial.

Detalhe "19 - Informações dos encerrantes das Bombas de Combustível.

Obrigatório para os Postos Revendedores a partir do mês de referência 09/2007


Tipo
Conteúdo
Tam
Posição
Form
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"19"
2
3
4
N
3.
Período
Período de referência
6
5
10
N
4.
Produto
Código do produto ou serviço do informante
14
11
24
N
5.
Bico
Número do bico
2
25
26
X
6.
Bomba
Numero de serie da bomba
20
27
46
X
7.
Leitura Encerrante
Leitura do encerrante do início do mês (com 3 decimais)
20
47
66
N
8.
Leitura Encerrante
Leitura do encerrante do fim do mês (com 3 decimais)
20
67
86
N
9.
Tanque
Numero de identificação
2
87
88
N
10.
Brancos
 
38
89
126
X

Detalhe "20" - Tanque - Informações do Estoque Físico do fechamento do último dia do mês.

Obrigatório para os Postos Revendedores a partir do mês de referência 09/2007


Tipo
Conteúdo
Tam
Posição
Form
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"20"
2
3
4
N
3.
Período
Período de referência
6
5
10
N
4.
Tanque
Numero de identificação
2
11
12
N
5.
Produto
Código do produto ou serviço do informante
14
13
26
N
6.
Quantidade
Informar o estoque físico do fechamento do ultimo dia do mês
7
27
33
N
7.
Brancos

93
34
126
X

Detalhe "21" - Informações dos Ajustes a Crédito da Substituição Tributária


Tipo
Conteúdo
Tam
Posição
Form
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"21"
2
3
4
N
3.
Período
Período de referência
6
5
10
N
4.
Devolução
Valor da devolução
13
11
23
N
5.
Repasse
Repasse de ICMS para outras UF'S
13
24
36
N
6.
Ressarcimento
Somatório do valor do ressarcimento, somatório do campo 6 dos registros. 22
13
37
49
N
7.
Brancos

77
50
126
X

OBSERVAÇÕES:

1. Os valores desse registro deverão ser deduzidos do valor do ICMS substituição tributária, campo 12 do registro 8802.

2.Só deve ser apresentado quando houverem valores a serem declarados como ajuste a crédito da substituição tributária.

3.Deve ser gerado pelo contribuinte que faz a substituição tributária.

Detalhe "22" - Informação detalhada de cada ressarcimento autorizado


Tipo
Conteúdo
Tam
Posição
Form
1 .
Tipo
"88"
2
1
2
N
2 .
Detalhe
"22"
2
3
4
N
3 ..
Tipo Ressarcimento
"1" para ressarcimento autorizado por processo judicial. "2 para ressarcimento com processo administrativo.
1
5
5
N
4 .
Número do Processo
Número do processo judicial ou administrativo que autorizou o ressarcimento
20
6
25
X
5 .
Beneficiário
Inscrição estadual do contribuinte da Paraíba favorecido pelo ressarcimento
9
26
34
N
6 .
Valor Ressarcido
Valor do ressarcimento
13
35
4 7
N
7 .
Brancos

79
48
126
X

OBSERVAÇÕES:

1.Esse registro deve ser apresentado quando houverem valores no campo 6 do registro 88 detalhe 21.

2.Se houverem mais de um tipo de ressarcimento deverão ser gerados em detalhes diferentes, um para cada. A totalização será feita no campo 6 do registro 88 detalhe 21.

Detalhe "23" - Informações dos Ajustes a Débito da Substituição Tributária


Tipo
Conteúdo
Tam
Posição
Form
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"23"
2
3
4
N
3.
Período
Período de referência
6
5
10
N
4.
Outros Débitos
Valor de outros débitos
13
11
23
N
7.
Brancos

103
24
126
X

OBSERVAÇÕES:

1.Os valores desse registro deverão ser adicionados ao valor ICMS substituição tributária, campo 12 do registro 8802.

2.Esse registro só deve ser apresentado quando houverem valores há serem declarados.

Detalhe "24" - Informações Ações Judiciais


Tipo
Conteúdo
Tam
Posição
Form
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"24"
2
3
4
N
3.
Período
Período de referência
6
5
10
N
4.
Ação
Número do Processo
20
11
30
X
5.
Valor
Valor da compensação
13
31
43
N
6.
Beneficiário
Inscrição estadual
9
44
52
N
 
Brancos
 
74
53
126
X

OBSERVAÇÕES:

1.Esse registro é obrigatório para o contribuinte que estiver restituindo ou compensando ICMS

por força de processo judicial ou administrativo.

Detalhe "25" - Informações para Controle de apropriação dos valores do Cheque Moradia/Educação


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Form .
1.
Tipo
"88"
2
1
2
N
2.
Detalhe
"25"
2
3
4
N
3.
Crédito Autorizado
Valor total do Crédito gerado com o recebimento do cheque moradia como pagamento na venda de mercadorias.
13
5
17
N
4.
Transferência por entradas de Crédito
Valor do Crédito utilizado no recebimento de vendas a clientes contribuintes do ICMS.
13
18
30
N
5.
Transferência de Crédito por Saídas
Valor do Crédito utilizado como pagamento a fornecedor.
13
31
43
N
6
Valor da Apropriação
Valor do Crédito utilizado no pagamento de imposto
13
44
56
N
7 .
Saldo do período anterior
Saldo que ficou do período anterior
13
57
69
N
8 .
Saldo remanescente
Saldo remanescente que irá para o próximo período
13
70
82
N
9.
Tipo de cheque
Colocar "1" para informações do cheque moradia e "2" para as do cheque educação.
1
83
83
N
10
Brancos
 
43
84
126
X

OBSERVAÇÕES:

1 Esses valores são Declaratórios.

2.O valor a ser apropriado do crédito deverá ser informado no campo 7, quando se tratar de cheque moradia e no caso do cheque educação no campo 8 do registro 8815.

Tabela para preenchimento do campo"9" referente ao tipo de Cheque:

Código
Descrição do código de tipo de Gim
1
Cheque Moradia
2
Cheque Educação