Publicado no DOE - PB em 14 jun 2008
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 09/08, 36/08, 53/08 e nos Ajustes SINIEF 02/08, 03/08,
DECRETA:
Art. 1º O art. 554 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 554. A partir de 02 de junho de 2008, para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/08):
I - remetente: a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário: a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço: a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente: o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
§ 4º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
§ 5º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número .... e data .... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento.
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número .... e data ...., em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento.
§ 6º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observadas as regras da legislação vigente, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 5º nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme inciso IV do art. 160 deste Regulamento.
§ 8º Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados nesta ou em outra Unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos no parágrafo único do art. 203, e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejarem.
§ 9º Define-se como transbordo a operação de transferência das mercadorias do veículo que ingressou no Estado para outro da mesma transportadora, conservando-se o Conhecimento de Transporte original.".
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
"Art. 33. ...................................................................
XIV - nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 14 a 20 (Convênio ICMS 09/08):
a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 14. A fruição do benefício previsto no inciso XIV fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação vigente.
§ 15. A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
§ 16. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.
§ 17. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.
§ 18. O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
I - à unidade federada de sua localização, nos prazos e formas estabelecidos na legislação vigente;
II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
§ 19. O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 17 deverá:
I - discriminar, no livro registro de apuração do ICMS, o valor recolhido em favor do Estado da Paraíba;
II - remeter à Secretaria de Estado da Receita, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, arquivo magnético, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio ao Estado da Paraíba.".
Art. 3º A Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicado junto a este Decreto.
Art. 4º A partir de 1º de maio de 2008, fica acrescido ao Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o seguinte código com a respectiva Nota Explicativa (Ajuste SINIEF 03/08):
"6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se, neste código, as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.".
Art. 5º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos itens 124 a 127, com a seguinte redação (Convênio ICMS 36/08):
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH -NCM Medicamentos |
124 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
125 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
126 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclo sp o rina 5 0 m g/ml | 3003.90.78/ 3004.90.68 |
127 | Alendronato de sódio | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70mg - por comprimido | 3004.90.59 |
Art. 6º A partir de 1º de maio de 2008, ficam prorrogados até 31 de julho de 2008, os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 53/08):
I - os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXV, XXXVI e XXXVIII do art. 6º;
II - art. 32;
III - os incisos II, III e XIII do art. 33;
IV - os incisos II, III e IV do art. 34;
V - os incisos V, VII, VIII, X, XII, XVIII, XXI, XXVI do art. 87.
Art. 7º A partir de 02 de junho de 2008, fica revogado o § 4º do art. 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 02/08).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de maio de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2008; 120º da Proclamação da República.
ANEXO - - 46 Arts. 140, I, 262, I e 263, do RICMS GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL - GIMESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO E ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
1.1 - Deverá seguir as exigências do ANEXO 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, do RICMS/97, acrescentado do Registro Tipo 88 (Apuração do ICMS e outras informações específicas da Guia de Informação Mensal-GIM), conforme layout abaixo.
1.2 - O arquivo magnético a ser validado pelo programa Validador SINTEGRA
deve estar no formato texto, podendo ser visualizado em qualquer editor de texto (Word, Wordpad, bloco de notas, dos edit, etc.).
1.3 - A mídia gerada pelo Validador Sintegra deverá ser convertida para o formato gerado pelo Validador SER (extensão ".sfn" para envio pela Internete ou ".atfgim" para recepção nas repartições fiscais), na versão indicada pela Secretaria.
1.4 - A transmissão do arquivo deverá ser realizada através de programa de transmissão pela Internet indicado pela SER-PB ou entregue nas repartições fiscais, nos prazos previstos pela legislação.
2.0 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem apresentada na tabela.
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | | | | 1º registro |
11 | | | | 2º registro |
50, 51, 53 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
54 e 56 | 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 | A A A A | CNPJ Série Número Número do Item | |
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60 (subtipos M, A, D e I) | 4 a 11 12 a 31 3 | A A * | Data Número de série de fabricação Subtipo | *Observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
60 (subtipo R) | 3 4 a 9 10 a 23 | A A Subtipo ("R") Mês e Ano de emissão | Código da mercadoria/produto ou Serviço | |
61 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
61R | 1 a 3 10 a 23 | A A | Tipo Código da mercadoria/produto | |
70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
74 | 3 a 10 11 a 24 | A A | Data Código da mercadoria/produto | |
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou Serviço | |
76 | 1 a 2 52 a 59 37 a 46 | A A A | Tipo Data Número | |
77 | 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 | A A A A A | CNPJ Série Subsérie Número Número do Item | |
88 | 1 a 25 e 50 | A | Detalhe | |
90 | | | | Últimos registros |
A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
REGISTRO TIPO 10Item 9 do ANEXO 06 - Manual de Orientação / Processamento de Dados, - do RICMS/97
PARA PREENCIMENTO DOS CAMPOS 10, 11 E 12, DEVERÃO SER OBSERVADAS AS TABELAS ABAIXO:
Tabela para preenchimento do campo 10: Código de Identificação da estrutura do arquivo magnético entregueCódigo | Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02. |
2 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, n a versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02. |
3 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03. |
Código | Descrição do código da natureza das operações |
3 | Totalidade das operações do informante |
Código | Descrição da finalidade |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
Registro de Apuração do ICMS e outras informações específicas da Guia de Informação Mensal-GIM.
Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração Normal.
Detalhe "01" - Créditos do ICMS (Anverso da GIM - Créditos)Nº | Campo | Conteúdo | Tam | Posição | Form. | ||
1. | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2. | Detalhe | "01" | 2 | 3 | 4 | N | |
3. | Ccicms | Inscrição estadual | 9 | 5 | 13 | N | |
4. | Período | Período de referência | 6 | 14 | 19 | N | |
5. | Tipo | "N"ormal/"R"etificada | 1 | 20 | 20 | X | |
6. | Crédito por entradas | Crédito por entradas com crédito do imposto | 13 | 21 | 33 | N | |
7. | Créd. Ativo Imob. | Crédito do ativo imobilizado | 13 | 34 | 46 | N | |
8. | Créd. Transferência | Créditos acumulados recebidos por transferência | 13 | 47 | 59 | N | |
9. | ICMS Antecipado JR | ICMS antecipado já recolhido | 13 | 60 | 72 | N | |
10. | ICMS Antecipado AR | ICMS antecipado a recolher | 13 | 73 | 85 | N | |
11. | Outros créditos | Outros créditos | 13 | 86 | 98 | N | |
12. | Estorno de débito | Estorno de débito | 13 | 99 | 111 | N | |
13. | Saldo credor | Saldo credor do mês anterior | 13 | 11 2 | 124 | N | |
14. | Brancos | | 2 | 12 5 | 126 | X |
Código | Descrição do código de tipo de Gim |
N | Gim Normal |
R | Gim Retificada |
Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração Normal
Nº | Campo | Conteúdo | Tam | Posição | Form. | ||
1. | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2. | Detalhe | "02" | 2 | 3 | 4 | N | |
3. | Ccicms | Inscrição estadual | 9 | 5 | 13 | N | |
4. | Período | Período d e referência | 6 | 14 | 19 | N | |
5. | Tipo | "N"ormal/"R"etificada | 1 | 20 | 20 | X | |
6. | Débito por Saída | Débito por saídas com débito do imposto. Se houver recolhimento do FUNCEP- PB ICMS normal (reg 8816), campo 3, este valor deverá ser deduzido n este campo. | 13 | 21 | 33 | N | |
7. | Transf. de Créditos Acumulados | Transferência de créditos acumulados | 13 | 34 | 46 | N | |
8. | Outros Débitos | Outros débitos | 13 | 47 | 59 | N | |
9. | Estorno de Crédito | Estorno de crédito | 13 | 60 | 72 | N | |
10. | Subst. por Entradas JR | Substituição por entradas já recolhida | 13 | 73 | 85 | N | |
11. | Subst. por Entradas AR | Substituição por entradas a recolher | 13 | 86 | 98 | N | |
12. | ICMS Subst. por Saídas | ICMS Substituição por saídas Se houver recolhimento do FUNCEPPB (Reg 8816), campo 4, este valor deverá ser deduzido n este campo. | 13 | 99 | 11 1 | N | |
13. | ICMS Retido Fonte | Débitos por saídas com imposto apurado pelo Regime de Recolhimento Fonte. Se houver recolhimento do FUNCEPPB.(reg 8816, campo 6, ) este valor deverá ser deduzido n este campo . | 13 | 11 2 | 12 4 | N | |
14. | Brancos | | 2 | 12 5 | 12 6 | X |
Código | Descrição do código de tipo de Gim |
N | Gim Normal |
R | Gim Retificada |
Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração Normal ou Paraiba SIM.
Nº | Campo | Conteúdo | Tam | Posição | Form. | ||
1. | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2. | Detalhe | "04" | 2 | 3 | 4 | N | |
3. | Ccicms | Inscrição estadual | 9 | 5 | 13 | N | |
4. | Período | Período de referência | 6 | 14 | 19 | N | |
5. | Tipo | "N"ormal/"R"etificada | 1 | 20 | 20 | X | |
6. | Diferença de Alíquota a recolher | Diferença de alíquota de consumo e ativo fixo Se houver recolhimento do FUNCEP Diferencial de Alíquota (reg 8816), campo 7, este valor deverá ser deduzido neste campo. | 13 | 21 | 33 | N | |
7. | Imposto Retido por outras Ufs | Imposto retido por outras Ufs | 13 | 34 | 46 | N | |
8. | e-mail | e-mail do contribuinte | 40 | 47 | 86 | X | |
9. | Data Inicial | Data de início das atividades da empresa | 8 | 87 | 94 | Aaaammdd | |
10. | Versão do programa | Versão do programa | 4 | 95 | 98 | X | |
11. | Regime de pagamento | Regime de Pagamento do contribuinte: "1" para em presa Normal "7" para EPP- Empresa de Pequeno Porte | 1 | 99 | 99 | N | |
12. | Brancos | | 27 | 100 | 126 | X |
Código | Descrição do código de tipo de Gim |
N | Gim Normal |
R | Gim Retificada |
Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração Normal, ParaibaSIM e Simples Nacional.
Nº | Campo | Conteúdo | Tam | Posição | Form. | ||
1. | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2. | Detalhe | "05" | 2 | 3 | 4 | N | |
3. | CPF/CGC | CPF/CGC do Contador | 14 | 5 | 18 | X | |
4. | CRC | CRC do Contador | 10 | 19 | 28 | X | |
5. | Nome | Nome (Razão Social) do Contador | 40 | 29 | 68 | X | |
6. | Fone | Telefone do Contador | 12 | 69 | 80 | X | |
7. | E-mail | E-mail do Contador | 40 | 81 | 120 | X | |
8. | Brancos | | 6 | 121 | 126 | X |
Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração Normal, Paraíba Sim ou Simples Nacional.
Nº | Campo | Conteúdo | Tam | Posição | Form. | ||
1. | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2. | Detalhe | "06" | 2 | 3 | 4 | N | |
3. | Ccicms | Inscrição estadual | 9 | 5 | 13 | N | |
4. | Período | Período de referência | 4 | 14 | 17 | Aaaa | |
5. | Tipo | "N"ormal/"R"etificada | 1 | 18 | 18 | X | |
6. | Estoque Tributável | Estoque tributável | 13 | 19 | 31 | N | |
7. | Est. não tributável | Estoque não tributável | 13 | 32 | 44 | N | |
8. | Est. Subst. Trib. | Estoque de substituição tributária | 13 | 45 | 57 | N | |
9. | Saldo em Caixa | Saldo em caixa | 13 | 58 | 70 | N | |
10. | Saldo em Bancos | Saldo em bancos | 13 | 71 | 83 | N | |
11. | Despesa com Pessoal | Despesas com pessoal, terc., pro-labore | 13 | 84 | 96 | N | |
12. | Outros Impostos | Outros impostos e encargos | 13 | 97 | 109 | N | |
13. | Despesas Gerais | Despesas gerais | 13 | 110 | 122 | N | |
14. | Brancos | | 4 | 123 | 126 | X |
Código | Descrição do código de tipo de Gim |
N | Gim Normal |
R | Gim Retificada |
Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração do ParaibaSIM. Para as declarações até o mês de referência 06/2006
Nº | Campo | Conteúdo | Tam | Posição | Form. | ||
1 | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2 | Detalhe | "14" | 2 | 3 | 4 | N | |
3 | Base de Recolhimento Apurada | Receita base de recolhimento apurada no período, com duas casas decimais | 9 | 5 | 13 | N | |
4 | Média Mensal de Entradas | Média mensal de entradas de referência para a receita base de recolhimento apurada, com duas casas decimais | 9 | 14 | 22 | N | |
5 | Base de Recolhimento Efetiva | Receita base de recolhimento utilizada para cálculo do imposto devido no período, com duas casas decimais | 9 | 23 | 31 | N | |
6 | Percentual de Recolhimento | Percentual a ser aplicado sobre a receita base de recolhimento, para cálculo do imposto devido, baseado na faixa de recolhimento do contribuinte, com uma casa decimal | 2 | 32 | 33 | N | |
7 | Imposto devido | Valor do imposto devido apurado no período, com duas casas decimais | 9 | 34 | 42 | N | |
8 | Número de Empregados | Número de em pregados registrados na empresa, ao fim do período de apuração | 3 | 43 | 45 | N | |
9 | Crédito por Empregados | Percentual referente a o crédito presumido para manutenção e geração de em pregos | 2 | 46 | 47 | N | |
10 | Total de Aquisições | Total das aquisições efetuadas no período, com duas casas decimais | 9 | 48 | 56 | N | |
11 | Aquisições Internas | Total das aquisições no período, efetuadas no estado da Paraíba, com duas casas decimais | 9 | 57 | 65 | N | |
12 | Crédito por Aquisições Internas | Percentual referente a o crédito presumido para incentivar aquisições no mercado interno | 2 | 66 | 67 | N | |
13 | Percentual de Crédito Presumido | Percentual de crédito presumido do período | 2 | 68 | 69 | N | |
14 | Valor do Crédito Presumido | Valor do crédito presumido apurado no período, com duas casas decimais | 9 | 70 | 78 | N | |
15 | Imposto a recolher | Valor do imposto a ser recolhido, referente à movimentação do período, com duas casas decimais | 9 | 79 | 87 | N | |
16 | Subst. por Entradas JR | Substituição por entradas já recolhida | 9 | 88 | 96 | N | |
17 | Subst. por Entradas AR | Substituição por entradas a recolher | 9 | 97 | 105 | N | |
18 | ICM S Subst. por Saídas | ICMS Substituição por saídas | 9 | 106 | 114 | N | |
19 | ICMS Retido Fonte | Débitos por saídas com imposto apurados pelo Regime de Recolhimento Fonte | 9 | 115 | 123 | N | |
20 | Brancos | | 3 | 124 | 126 | X |
Nº | Campo | Conteúdo | Tam | Posição | Form | ||
1. | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2. | Detalhe | "15" | 2 | 3 | 4 | N | |
3. | Outros Regimes Especiais | Valor do Crédito Presumido utilizado | 13 | 5 | 17 | N | |
4. | Termo de Acordo de Regime Especial - TARE | Valor do Crédito Presumido utilizado | 13 | 18 | 30 | N | |
5. | Previsão no RICMS | Valor do Crédito Presumido utilizado | 13 | 31 | 43 | N | |
6 | FAIN | Valor do Crédito Presumido utilizado | 13 | 44 | 56 | N | |
7. | Cheque Moradia | Valor do Crédito gerado com o recebimento do cheque moradia como pagamento . | 13 | 57 | 69 | N | |
8. | Cheque Educação | Valor do Crédito gerado com o recebimento do cheque educação como pagamento . | 13 | 70 | 82 | N | |
9. | Gol de Placa | Valor do Crédito utilizado com o Incentivo denominado Gol de Placa | 13 | 83 | 95 | N | |
10. | FIC (Fundo de Incentivo a Cultura) | Valor concedido de crédito presumido do ICMS de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado pelos contribuintes no financiamento de projetos culturais | 13 | 96 | 108 | N | |
11 | Brancos | | 18 | 109 | 126 | x |
OBSERVAÇÕES:
1.Deverá ser gerado por contribuinte inscrito no Regime de Apuração Normal e que utilize créditos que se enquadre nas situações descritas .
2.Os valores declarados neste detalhe não deverão ser informados em outros créditos.
3. Os valores informados nos campos 7 e 8 deste detalhe deverão corresponder ao valor total do cheque moradia/educação recebido, e que corresponderá ao crédito devido
Detalhe "16" - Deduções do Fundo de Combate e Erradicação da pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PBDeverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração Normal.
Nº | Campo | Conteúdo | Tam | Posição | Form. | ||
1. | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2. | Detalhe | "16" | 2 | 3 | 4 | N | |
3 | FUNCEP - PB - ICMS NORMAL. | O Valor informado neste campo deverá ser no máximo 2 % do valor informado no registro 88 detalhe 02, campo 6 . | 13 | 5 | 17 | N | |
4 | FUNCEP - PB - SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS PARA O ESTADO | Valor Recolhido | 13 | 18 | 30 | N | |
5 | FUNCEP - PB - SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS. | Valor Recolhido | 3 | 31 | 43 | N | |
6 | FUNCEP - PB - REG IME FONTE | Valor Recolhido | 13 | 44 | 56 | N | |
7 | FUNCEP - PB -DIFERENCIAL DE A LÍQUOTA | Valor Recolhido | 13 | 57 | 69 | N | |
5 | Brancos | | 57 | 70 | 126 | X |
Deverá ser gerado por contribuinte inscritos no Regime de Apuração Normal, Simples Nacional ou ParaibaSIM.
Nº | Campo | Conteúdo | Tam | Posição | Form. | ||
01 | Tipo | "88 " | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Detalhe | "50" | 02 | 03 | 04 | N | |
03 | CN PJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 5 | 18 | N | |
04 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 19 | 32 | X | |
05 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 08 | 33 | 40 | N | |
06 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 02 | 41 | 42 | X | |
07 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 02 | 43 | 44 | N | |
08 | Série | Série da nota fiscal | 03 | 45 | 47 | X | |
09 | Número | Número da nota fiscal | 06 | 48 | 53 | N | |
10 | CFOP | Código do modelo da nota fiscal | 04 | 54 | 57 | N | |
11 | Observação | Informar a coluna Observação | 30 | 58 | 87 | X | |
12 | Número do Selo Fiscal | Informar o Número do Selo Fiscal | 15 | 88 | 102 | | |
12 | Brancos | | 23 | 103 | 126 | X |
Deverá ser gerado por contribuinte inscrito no Regime de EPP ou ParaibaSIM,enquadrado pela vigência da Medida Provisória nº 37/06. A partir do mês de referência 07/2006
Nº | Campo | Conteúdo | Tam | Posição | Form. | ||
1 | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2 | Detalhe | "17" | 2 | 3 | 4 | N | |
3 | Base de Recolhimento Apurada | Receita base de recolhimento apurada no período, com duas casas decimais | 9 | 5 | 13 | N | |
4 | Média Mensal de Entradas | Média mensal de entradas de referência para a receita base de recolhimento apurada, com duas casas decimais | 9 | 14 | 22 | N | |
5 | Base de Recolhimento Efetiva | Receita base de recolhimento utilizada para cálculo do imposto devido no período, com duas casas decimais | 9 | 23 | 31 | N | |
6 | Percentual de Recolhimento | Percentual de 1 % a ser aplicado sobre a receita base de recolhimento, para cálculo do imposto devido, com um a casa decimal | 2 | 32 | 33 | N | |
7 | Imposto devido | Valor do imposto devido apurado no período, com duas casas decimais | 9 | 34 | 42 | N | |
8 | Crédito s TEF/ECF | Valor do crédito oriundo da aquisição dos equipamentos, com duas casas decimais. | 9 | 43 | 51 | N | |
9 | Crédito Cheque | Moradia Valor do Crédito gerado com o recebimento do cheque moradia como pagamento, com duas casas decimais.. | 9 | 52 | 60 | N | |
10 | Crédito Cheque Educação | Valor do Crédito gerado com o recebimento do cheque educação como pagamento, com duas casas decimais. | 9 | 61 | 69 | N | |
14 | Valor total do Crédito Outorgado | Valor da soma dos campos 8 ,9 e 10, com duas casas decimais. | 9 | 70 | 78 | N | |
15 | Imposto a recolher | Valor do imposto a ser recolhido, referente à movimentação do período, com duas casas decimais. | 9 | 79 | 87 | N | |
16 | Subst.por Entradas JR | Substituição por entradas já recolhida | 9 | 88 | 96 | N | |
17 | Subst. por Entradas AR | Substituição por entradas a recolher | 9 | 97 | 105 | N | |
18 | ICMS Subst. por Saídas | ICMS Substituição por saídas | 9 | 106 | 114 | N | |
19 | ICMS Retido Fonte | Débitos por saídas com imposto apurados pelo Regime de Recolhimento Fonte | 9 | 115 | 123 | N | |
20 | Brancos | | 3 | 124 | 126 | X |
Deverá ser gerado por contribuinte inscrito no Regime Simples Nacional. A partir do mês de referência 07/2007
Nº | Campo | Conteúdo | Tam | Posição | Form. | ||
1. | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2. | Detalhe | "18" | 2 | 3 | 4 | N | |
3. | Ccicms | Inscrição estadual | 9 | 5 | 13 | N | |
4. | Período | Período de referência | 6 | 14 | 19 | N | |
5. | Tipo | "N"ormal/"R"etificada | 1 | 20 | 20 | X | |
6. | Diferença de Alíquota | Diferença de alíquota do ICMS de mercadoria para ativo fixo e consumo. | 9 | 21 | 29 | N | |
7. | Diferença de Alíquota complementar | Diferença de Alíquota completar do ICMS referente a mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização. | 9 | 30 | 38 | N | |
8. | Imposto antecipado | ICMS antecipado | 9 | 39 | 47 | N | |
9. | Substituição por Saída | ICMS Substituição por saídas | 9 | 48 | 56 | N | |
10. | Substituição por Entrada | ICMS Substituição por entradas | 9 | 57 | 65 | N | |
11. | ICMS Retido Fonte | Débitos por saídas com imposto apurado pelo Regime de Recolhimento Fonte. | 9 | 66 | 74 | N | |
12. | Importação | ICMS sobre a importação | 9 | 75 | 83 | N | |
13 | Regime de pagamento | Regime de Pagamento do contribuinte: "3" Simples Nacional | 1 | 84 | 84 | N | |
14. | Faturamento | Base de cálculo para o Simples Nacional. | 9 | 85 | 93 | N | |
15 | Total de Entradas | Somatório das entradas | 9 | 94 | 102 | N | |
16. | Carga Tributária do ICMS no Simples Nacional | Percentual de a ser aplicado para cálculo do imposto devido, com duas casas decimais. | 3 | 103 | 105 | N | |
17. | FUNCEP Simples Nacional | Valor recolhido | 9 | 106 | 114 | N | |
18. | ICMS a recolher referente ao Simples Nacional | Valor do ICMS a recolher | 9 | 115 | 123 | N | |
19. | Categoria de Estabelecimento | "1" Para estabelecimento Matriz ou Estabelecimento Único. "2" Para outras categorias de estabelecimentos. "3" Para Matriz sem movimento com Filial com movimento. | 1 | 124 | 124 | N | |
20. | Brancos | | 2 | 125 | 126 | X |
Código | Descrição do código de tipo de Gim |
N | Gim Normal |
R | Gim Retificada |
Informar tratar-se de uma matriz, estabelecimento único ou não.
Código | Descrição da Categoria de Estabelecimento |
1 | Mattriz ou estabelecimento único |
2 | Outra Categoria de Estabelecimento diferente de matriz ou estabelecimento único |
3 | Matriz sem movimento com Filial com movimento |
OBSERVAÇÕES:
1.O campo 14 Faturamento, campo 16 Carga tributária e campo 18 ICMS a recolher só deverão ser preenchidos para Matriz ou Estabelecimento Único, ou seja, campo 19 Categoria de estabelecimento igual "1", com o mesmo valor declarado no DAS.
2.No caso de filial, campo 19 Categoria de estabelecimento igual "2", os campos referidos acima deverão ser preenchidos com zero.
3.No campo 19 só informe o valor "3" quando se tratar de uma matriz informando o faturamento da filial e a matriz não teve movimento, ou seja, as notas fiscais vão ser informadas pela filial.
Detalhe "19 - Informações dos encerrantes das Bombas de Combustível.Obrigatório para os Postos Revendedores a partir do mês de referência 09/2007
Nº | Tipo | Conteúdo | Tam | Posição | Form | ||
1. | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2. | Detalhe | "19" | 2 | 3 | 4 | N | |
3. | Período | Período de referência | 6 | 5 | 10 | N | |
4. | Produto | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 11 | 24 | N | |
5. | Bico | Número do bico | 2 | 25 | 26 | X | |
6. | Bomba | Numero de serie da bomba | 20 | 27 | 46 | X | |
7. | Leitura Encerrante | Leitura do encerrante do início do mês (com 3 decimais) | 20 | 47 | 66 | N | |
8. | Leitura Encerrante | Leitura do encerrante do fim do mês (com 3 decimais) | 20 | 67 | 86 | N | |
9. | Tanque | Numero de identificação | 2 | 87 | 88 | N | |
10. | Brancos | | 38 | 89 | 126 | X |
Obrigatório para os Postos Revendedores a partir do mês de referência 09/2007
Nº | Tipo | Conteúdo | Tam | Posição | Form | ||
1. | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2. | Detalhe | "20" | 2 | 3 | 4 | N | |
3. | Período | Período de referência | 6 | 5 | 10 | N | |
4. | Tanque | Numero de identificação | 2 | 11 | 12 | N | |
5. | Produto | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 13 | 26 | N | |
6. | Quantidade | Informar o estoque físico do fechamento do ultimo dia do mês | 7 | 27 | 33 | N | |
7. | Brancos | | 93 | 34 | 126 | X |
Nº | Tipo | Conteúdo | Tam | Posição | Form | ||
1. | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2. | Detalhe | "21" | 2 | 3 | 4 | N | |
3. | Período | Período de referência | 6 | 5 | 10 | N | |
4. | Devolução | Valor da devolução | 13 | 11 | 23 | N | |
5. | Repasse | Repasse de ICMS para outras UF'S | 13 | 24 | 36 | N | |
6. | Ressarcimento | Somatório do valor do ressarcimento, somatório do campo 6 dos registros. 22 | 13 | 37 | 49 | N | |
7. | Brancos | | 77 | 50 | 126 | X |
OBSERVAÇÕES:
1. Os valores desse registro deverão ser deduzidos do valor do ICMS substituição tributária, campo 12 do registro 8802.
2.Só deve ser apresentado quando houverem valores a serem declarados como ajuste a crédito da substituição tributária.
3.Deve ser gerado pelo contribuinte que faz a substituição tributária.
Detalhe "22" - Informação detalhada de cada ressarcimento autorizadoNº | Tipo | Conteúdo | Tam | Posição | Form | ||
1 . | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2 . | Detalhe | "22" | 2 | 3 | 4 | N | |
3 .. | Tipo Ressarcimento | "1" para ressarcimento autorizado por processo judicial. "2 para ressarcimento com processo administrativo. | 1 | 5 | 5 | N | |
4 . | Número do Processo | Número do processo judicial ou administrativo que autorizou o ressarcimento | 20 | 6 | 25 | X | |
5 . | Beneficiário | Inscrição estadual do contribuinte da Paraíba favorecido pelo ressarcimento | 9 | 26 | 34 | N | |
6 . | Valor Ressarcido | Valor do ressarcimento | 13 | 35 | 4 7 | N | |
7 . | Brancos | | 79 | 48 | 126 | X |
OBSERVAÇÕES:
1.Esse registro deve ser apresentado quando houverem valores no campo 6 do registro 88 detalhe 21.
2.Se houverem mais de um tipo de ressarcimento deverão ser gerados em detalhes diferentes, um para cada. A totalização será feita no campo 6 do registro 88 detalhe 21.
Detalhe "23" - Informações dos Ajustes a Débito da Substituição TributáriaNº | Tipo | Conteúdo | Tam | Posição | Form | ||
1. | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2. | Detalhe | "23" | 2 | 3 | 4 | N | |
3. | Período | Período de referência | 6 | 5 | 10 | N | |
4. | Outros Débitos | Valor de outros débitos | 13 | 11 | 23 | N | |
7. | Brancos | | 103 | 24 | 126 | X |
OBSERVAÇÕES:
1.Os valores desse registro deverão ser adicionados ao valor ICMS substituição tributária, campo 12 do registro 8802.
2.Esse registro só deve ser apresentado quando houverem valores há serem declarados.
Detalhe "24" - Informações Ações JudiciaisNº | Tipo | Conteúdo | Tam | Posição | Form | ||
1. | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2. | Detalhe | "24" | 2 | 3 | 4 | N | |
3. | Período | Período de referência | 6 | 5 | 10 | N | |
4. | Ação | Número do Processo | 20 | 11 | 30 | X | |
5. | Valor | Valor da compensação | 13 | 31 | 43 | N | |
6. | Beneficiário | Inscrição estadual | 9 | 44 | 52 | N | |
| Brancos | | 74 | 53 | 126 | X |
OBSERVAÇÕES:
1.Esse registro é obrigatório para o contribuinte que estiver restituindo ou compensando ICMS
por força de processo judicial ou administrativo.
Detalhe "25" - Informações para Controle de apropriação dos valores do Cheque Moradia/EducaçãoNº | Campo | Conteúdo | Tam | Posição | Form . | ||
1. | Tipo | "88" | 2 | 1 | 2 | N | |
2. | Detalhe | "25" | 2 | 3 | 4 | N | |
3. | Crédito Autorizado | Valor total do Crédito gerado com o recebimento do cheque moradia como pagamento na venda de mercadorias. | 13 | 5 | 17 | N | |
4. | Transferência por entradas de Crédito | Valor do Crédito utilizado no recebimento de vendas a clientes contribuintes do ICMS. | 13 | 18 | 30 | N | |
5. | Transferência de Crédito por Saídas | Valor do Crédito utilizado como pagamento a fornecedor. | 13 | 31 | 43 | N | |
6 | Valor da Apropriação | Valor do Crédito utilizado no pagamento de imposto | 13 | 44 | 56 | N | |
7 . | Saldo do período anterior | Saldo que ficou do período anterior | 13 | 57 | 69 | N | |
8 . | Saldo remanescente | Saldo remanescente que irá para o próximo período | 13 | 70 | 82 | N | |
9. | Tipo de cheque | Colocar "1" para informações do cheque moradia e "2" para as do cheque educação. | 1 | 83 | 83 | N | |
10 | Brancos | | 43 | 84 | 126 | X |
OBSERVAÇÕES:
1 Esses valores são Declaratórios.
2.O valor a ser apropriado do crédito deverá ser informado no campo 7, quando se tratar de cheque moradia e no caso do cheque educação no campo 8 do registro 8815.
Tabela para preenchimento do campo"9" referente ao tipo de Cheque:Código | Descrição do código de tipo de Gim |
1 | Cheque Moradia |
2 | Cheque Educação |