Publicado no DOU em 20 set 1996
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros, na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de maio de 1997, nas operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.