Lei nº 9.148 de 10/06/2010


 Publicado no DOE - PB em 11 jun 2010


Dispõe sobre a observância por parte do Poder Público Estadual e dos proprietários ou incorporadores de edificações, no controle da poluição sonora no Estado da Paraíba, e dá outras providências.


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Autoria: Deputado Quinto de Santa Rita

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários ou incorporadores de novas edificações a serem erguidas no Estado da Paraíba deverão adotar as providências técnicas para que essas edificações protejam os usuários contra a poluição sonora própria do local.

§ 1º A poluição sonora própria do local é nociva à saúde um nível superior a 40 Db(A) em ambientes internos de zonas estritamente residenciais, para períodos noturnos com janelas fechadas, e é constituída por sons e ruídos emitidos dentro dos limites legais, por estabelecimentos ou instalações de quaisquer tipos de funções, por veículos no trânsito viário, por aeronaves, ou por quaisquer outros agentes ocasionais.

§ 2º Compete ao Poder Público Estadual, por meio de decreto, a elaboração de ações que visem assegurar que, individualmente, o nível de som ou ruído dos diversos agentes emissores estejam dentro dos limites legais.

Art. 2º Consideram-se atendidos quanto ás condições de proteção a poluição sonora os imóveis cujos valores internos de sons e ruídos oriundos do meio externo atendam aos limites previstos na norma NBR-10.152 - Níveis de Ruído para Conforto Acústico da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º O Poder Executivo, poderá exigir, por meio de seu órgão competente, um laudo técnico do nível de sons e ruídos, próprios do local, juntamente com os projetos de edificações a serem aprovados a partir da vigência desta Lei.

§ 1º O Poder Executivo determinará, através de decreto, os elementos do laudo técnico e as situações e locais em que será exigido.

§ 2º O laudo técnico será obrigatório para edificações cujo uso predominante seja para habitação, tratamento de saúde, ensino e trabalhos em escritório.

§ 3º Nas situações em que o laudo técnico for exigido, o projeto deverá apresentar soluções construtivas que prevejam valores de sons e ruídos internos adequados ás funções dos recintos, conforme a norma NBR-10.152 - "Níveis de Ruído para Conforto Acústico" da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicos:

LOCAL
DECIBÉIS
Hospitais (apartamentos, centros cirúrgicos, etc)
35-45
Escolas (salas de aula)
40-50
Escolas (bibliotecas)
35-45
Residências (dormitórios)
35-45
Escritórios (salas de gerência, projetos e administração)
35-45

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada por Ato do Poder Executivo pelo prazo de 60 dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de junho, de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador