Lei nº 9.054 de 16/03/2010


 Publicado no DOE - PB em 19 mar 2010


Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às cooperativas de mineradores, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 140 de 30 de dezembro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido às cooperativas de mineradores, constituídas de mineradores individuais, nos termos da Lei nº 5.764/1971, Regime Especial de Tributação mediante a concessão de crédito presumido equivalente a 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do ICMS incidente sobre as saídas de produtos minerais e similares por elas beneficiados.

Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que o contribuinte efetue saídas para o exterior.

Art. 2º A utilização do tratamento tributário previsto nesta Lei dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a cooperativa interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 3º O incentivo previsto nesta Lei poderá, por meio de decreto do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de março de 2010.

ARTHUR CUNHA LIMA

Presidente