Publicado no DOE - PB em 15 set 2011
Concede remissão dos créditos tributários relacionados a Imposto e Taxas Estaduais, nas condições que especifica, dá outras providências.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 215 DE 30/12/2013):
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 179, de 14 de julho de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, Promulgo, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2010, dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - Paraíba, relacionados:
I - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - à Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento (Código 1240);
III - à Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual (Código 1160);
IV - à Taxa de Transferência de Propriedade (Código 1200);
V - à Taxa de Transferência de Propriedade/Domicílio de Outro Estado (Código 1210);
VI - à Taxa de Primeiro Emplacamento (Código 1150).
§ 1º Para os efeitos do caput, entende-se como crédito tributário o somatório do imposto ou da taxa, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente.
§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se, também, às motocicletas e às motonetas nacionais, não cadastradas no Registro Nacional de Veículos Automotores - Paraíba, desde que seja o primeiro emplacamento.
§ 3º O benefício a que se refere esta Lei fica limitado à propriedade de um veículo por beneficiário, estendendo-se, ainda, a motocicletas e motonetas transferidas.
§ 4º Na hipótese constante no § 3º, observar-se-á o seguinte:
I - o proprietário originário que efetuar a transferência poderá usufruir de novo benefício, nas condições previstas nesta Lei;
II - o adquirente não poderá usufruir o benefício previsto nesta Lei, ressalvada a hipótese de nova transferência.
§ 5º O disposto nesta Lei aplica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoa física, na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será concedido somente à pessoa física e fica condicionado:
I - à comprovação pelo proprietário de rendimento mensal individual não superior a 02 (dois) salários mínimos;
II - à quitação integral dos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º desta Lei, relativos ao exercício de 2011.
Parágrafo único. Caso o beneficiário opte pelo pagamento referente aos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º relativos ao exercício de 2011, de forma parcelada, a remissão a que se refere esta Lei, só se dará com a sua quitação integral.
Art. 3º A fruição do benefício de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 4º A concessão da remissão dar-se-á através de requerimento dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio onde o veículo está licenciado até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, mediante a apresentação de cópia xerográfica dos seguintes documentos:
I - RG, CPF ou CNH do proprietário do veículo;
II - Certificado de Licenciamento Anual - CLA, antigo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, mais recente;
III - comprovante do rendimento mensal, conforme previsto no inciso I do art. 2º, ou declaração, na forma da regulamentação desta Lei;
IV - comprovante de endereço do proprietário do veículo;
V - nota fiscal do veículo, para o caso de primeiro emplacamento;
VI - Certificado de Registro de Veículo, com firma reconhecida, para o caso de transferência de propriedade.
Parágrafo único. Para a homologação do benefício, necessária é a apresentação do comprovante do recolhimento dos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º referentes ao exercício de 2011 pelo requerente proprietário até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo a que se refere o caput do art. 4º desta Lei uma única vez, por igual período.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de setembro de 2011.
RICARDO MARCELO
Presidente