Publicado no DOE - PB em 2 jun 2011
Dispõe sobre o cadastro para hospedagem de crianças e adolescentes em hoteis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre o cadastro para hospedagem de crianças e adolescentes por hoteis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres no Estado da Paraíba.
Art. 2º Os hoteis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a cadastrar, mediante a apresentação de documentos, as crianças e adolescentes menores de dezoito anos que se hospedarem, ainda que acompanhados pelos pais ou responsáveis.
Art. 3º O cadastramento de que trata o artigo anterior deverá conter minimamente os seguintes dados:
I - nome completo da criança ou do adolescente;
II - nome completo dos pais ou representante legal;
III - local e data de nascimento;
IV - procedência e destino;
V - motivo da viagem;
VI - Se acompanhado de responsáveis que não sejam os pais, exigir a devida autorização da Vara da Infância e Juventude. (Inciso vetado, mas mantido pela Assembléia Legislativa, DOE PB de 15.09.2011)
Art. 4º Ocorrendo o cadastro de que trata o art. 3º, os hoteis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres terão 30 (trinta) dias para enviá-lo ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do respectivo município onde se encontram instalados, os quais efetuarão o controle das informações nele contidas, resguardando o sigilo das mesmas.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará os responsáveis às penas de:
I - advertência;
II - em caso de reincidência, multa de 1.000 (um mil) a 10.000,00 (dez mil) UFIR's.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas referentes neste artigo serão repassados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, que, por sua vez, reverterá 50% (cinquenta por cento) da respectiva quantia ao Fundo da Criança e do Adolescente do município onde foi aplicada a sanção.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, das Secretarias Municipais e do Ministério Público.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de junho de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
DERRUBADA DE VETO - DOE PB de 15.09.2011O 2º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba:
Faço saber que Assembléia Legislativa manteve, e eu, nos termos do § 7º, do art. 65, da Constituição Estadual, PROMULGO os seguintes dispositivos da Lei nº 9.363 de 01 de junho de 2010.
"Art. 3º .....
VI - Se acompanhado de responsáveis que não sejam os pais, exigir a devida autorização da Vara da Infância e Juventude".
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de setembro de 2011.
TRÓCOLLI JÚNIOR
2º Vice-Presidente