Publicado no DOU em 7 jun 1996
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 145 DE 04/12/2015, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a revogar os benefícios fiscais concedidos por meio deste Convênio.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Minas Gerais, Santa Catarina, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
DESCRIÇÃO | |
7213 | FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
10.0000 | dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. |
20.0100 | de aços para tornear, de seção circular. |
7214 | BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM. |
20 | dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem. |
0100 | de menos de 0,25% de carbono. |
0200 | de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono. |
40 | outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
0100 | de seção circular. |
9900 | outras |
7216 | PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
21.0000 | perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
31 | perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. |
0100 | de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm. |
0200 | de altura superior a 200mm. |
32 | perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. |
0100 | de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm. |
0200 | de altura superior a 200 mm. |
Parágrafo único. Os Estados signatários poderão, ainda, dispensar a anulação do crédito de que trata o inciso II artigo 32 do anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, em relação às operações referidas nesta cláusula.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.