Decreto nº 32.589 de 18/11/2011


 Publicado no DOE - PB em 19 nov 2011


Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 02/2009 e no Protocolo ICMS nº 66/2011,

Decreta:

Art. 1º Os incisos III e IV do § 1º do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 29 de julho de 2009, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º .....

III - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2011, seja superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo".

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário de Estado da Receita