Publicado no DOE - PB em 12 ago 2011
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 49/2011, 60/2011, 61/2011, 62/2011, 65/2011, 67/2011, 75/2011 e nos Ajustes SINIEF nº 05/2011 e 06/2011,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º .....
VI -.....
b).....
3. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS nº 61/2011);
Art. 6º .....
XIII -.....
j) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 62/2011);
Art. 34. .....
III -.....
a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 62/2011);".
Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2011, o inciso XXXIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 67/2011):
"XXXIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;".
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
"Art. 5º .....
§ 36. Em relação às operações de que trata o inciso LXIX, na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS nº 65/2011).
Art. 6º .....
XIII -.....
u) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS nº 49/2011);
Art. 34. .....
II -.....
r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS nº 49/2011);".
Art. 4º Os itens 72 e 95 do Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 60/11):
"Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
72 | Micofenolato de Sódio | 2932.29.90 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido | 3004.31.00 |
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | ||||
95 | Sirolimo | 2933.39.99 | Sirolimo 1mg - por drágea | 3004.90.78". |
Sirolimo 2mg - por drágea | ||||
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml |
Art. 5º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2015, o prazo previsto no inciso XXI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS nº 75/2011).
Art. 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica prorrogado, para 1º de janeiro de 2012, o início da obrigatoriedade prevista no § 6º do art. 166-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, exclusivamente para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Ajuste SINIEF nº 06/2011).
Art. 7º A partir da data da publicação deste Decreto, fica permitido aos contribuintes utilizarem o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados e autorizados, nos moldes da redação anterior a 01 de junho de 2011, início da vigência da nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138/2011 ao art. 225 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal (Ajuste SINIEF nº 05/2011).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, com exceção dos arts. 2º, 6º e 7º, cujos efeitos estão previstos nos próprios dispositivos legais.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita