Decreto nº 32.333 de 11/08/2011


 Publicado no DOE - PB em 12 ago 2011


Altera o Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 58/2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao art. 1º:

"Parágrafo único. Os documentos fiscais citados nos incisos II e III deste artigo, para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação, serão emitidos em via única.";

II - o inciso V ao art. 2º:

"V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita