Decreto nº 32.138 de 11/05/2011


 Publicado no DOE - PB em 12 mai 2011


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 93/1996, 11/2011, 17/2011, 18/2011, 20/2011, 25/2011, 26/2011, 27/2011, 33/2011 e nos Ajustes SINIEF nº 01/2011 e 04/2011,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º .....

VI - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 114 - Lista de Produtos Importados pela APAE, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - (Convênios ICMS nº 41/1991 e 18/2011);

XIII -.....

c) .....

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS nº 17/2011);

Art. 34. .....

II -.....

c) .....

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS nº 17/2011);

Art. 166-B. .....

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte obrigado à emissão de NF-e, salvo disposição em contrário (Ajuste SINIEF nº 04/2011).

Art. 225. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 01/2011):

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.".

Art. 2º Os dispositivos do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênios ICMS nº 57/1999 e 20/2011):

I - o caput do inciso XI:

"XI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 20 a 23;";

II - o caput do § 11:

"§ 11. A utilização do benefício previsto nos incisos V e XIII observará ainda o seguinte (Convênio ICMS nº 78/2001):".

Art. 3º A tabela de que trata o inciso XXI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma:

I - com nova redação dada ao item XII (Convênio ICMS nº 25/2011):

"XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90";

II - acrescida dos itens XIII a XVII (Convênios ICMS nº 11/2011 e 25/2011):

"XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90 (Convênio ICMS nº 25/2011);

XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10;

XV - Cabos de Controle - 8544.49.00;

XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00;

XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99.".

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de19 de junho de1997:

"Art. 6º .....

XXVI -.....

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 33/2011);

§ 21. .....

III - o benefício relativo aos produtos constantes dos itens XIV a XVII somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de torres para suporte de energia eólica (Convênio ICMS nº 11/2011);

Art. 33. .....

§ 20. A utilização do benefício previsto no inciso XI observará, ainda, o seguinte (Convênios ICMS nºs 57/1999 e 20/2011):

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;

IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.

§ 21. A opção a que se referem os incisos I e II do § 20 será feita para cada ano civil (Convênios ICMS nºs 57/1999 e 20/2011).

§ 22. O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 20 implicará a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento (Convênios ICMS nºs 57/1999 e 20/2011).

§ 23. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto no inciso XI ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização (Convênios ICMS nºs 57/1999 e 20/2011).".

Art. 5º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos itens 163 e 164, com as seguintes redações (Convênio ICMS nº 26/2011):

"Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
163
Insulina Humana
2937.12.00
Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
3004.31.00
Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis
164
Insulina Humana (Ação rápida)
2937.12.00
Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
3004.31.00".
Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis.

Art. 6º Fica instituído o Anexo 114 - Lista de Produtos Importados pela APAE, de que trata o inciso VI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênios ICMS nºs 41/1991 e 18/2011).

Art. 7º A partir de 1º de maio de 2011, fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto nos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS nº 27/2011):

I - o caput do inciso XLVII do art. 6º;

II - o inciso XII do art. 33;

III - o inciso XXXII do art. 87.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita

ANEXO

"ANEXO 114

Art. 6º, VI do RICMS

LISTA DE PRODUTOS IMPORTADOS PELA APAE

ITEM
PRODUTO
CÓDIGO NBM/NCM
01
Milupa pku 1
21.06.90.9901
02
Milupa pku 2
21.06.90.9901
03
Kit de radioimunoensaio
 
04
Leite especial sem fenilamina
21.06.90.9901
05
Farinha hamermuhle
 
06
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.0090
07
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.0090
08
Solução 1 para Sickle cell
3822.0090
09
Solução 2 para Sickle cell
3822.0090
10
Solução 1 para beta thal
3822.0090
11
Solução 2 para beta thal
3822.0090
12
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.1900
13
Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement)
3204.9000
14
Posicionador de Amostra
9026.9090
15
Frasco de Diluição (vessel)
9027.9099
16
Ponteiras Descartáveis
9027.9099
17
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
3002.1029
18
Reagente para a determinação do PSA
3002.1029
19
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.1029
20
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.1029
21
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.1029
22
Reagente para determinação de Estradiol
3002.1029
23
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.1029
24
Reagente para determinação de Prolactina
3002.1029
25
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
3002.1029
26
Reagente para determinação de Anticorpo antiperoxidase (TPO)
3002.1029
27
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
3002.1029
28
Reagente para determinação de Progesterona
3002.1029
29
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.1029
30
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.1029
31
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.1029
32
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
3002.1029
33
Reagente para determinação de testosterona
3002.1029
34
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina
3002.1029
35
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
3002.1029
36
Acessórios para sistema de análise de suor
9018.19.90
37
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre
3002.1029
38
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico
3002.1029
39
Reagente para determinaçãode Ferritina
3002.1029
40
Reagente para determinação de Folato
3002.1029
41
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
3002.1029
42
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)
3002.1029
43
Reagente para determinação de Insulina
3002.1029
44
Reagente para determinação de Peptídio C
3002.1029
45
Reagente para determinação de cortisol
3002.1029
46
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas
3002.1029
47
Reagente para determinação de Alfafetoproteína
3002.1029".