Publicado no DOE - PA em 29 nov 1994
Integra à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 33/93, de 30.04.93.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica integrado à legislação tributária do Estado do Pará o Convênio ICMS 33/93, de 30 de abril de 1993, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja ementa é publicada em anexo a este Decreto.
Art. 2º Fixa em 94% (noventa e quatro por cento) o percentual de redução de base de cálculo exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 28 de novembro de 1994.
Carlos José Oliveira Santos
Governador do Estado
João Baptista Ferreira Ramos
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXOConvênio ICMS 33/93, de 30.04.93 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.