Decreto nº 2.366 de 11/03/1994


 Publicado no DOE - PA em 14 mar 1994


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações internas com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011, 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas.

§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a subseqüente operação interna;

às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescentado do percentual de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 2º será a vigente para as operações internas.

Art. 4º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação normal do estabelecimento.

Art. 5º O recolhimento do imposto retido será efetuado nos termos do inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.469, de 07 de dezembro de 1989.

Art. 6º Nas subseqüentes saídas internas das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 7º Os estabelecimentos não indicados no art. 1º como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Decreto, existente em 31 de outubro de 1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 35% (trinta e cindo por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

II - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o dia 20 de março do corrente, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, do dia do pagamento nos seguintes prazos:

1. 1ª parcela, em até 31 de março de 1994;

2. 2ª parcela, em até 29 de abril de 1994;

3. 3ª parcela, em até 31 de maio de 1994;

4. 4ª parcela, em até 30 de junho de 1994.

Parágrafo único. Serão também relacionadas, para efeito do disposto no art. 9º, as mercadorias adquiridas antes de 1º de novembro de 1993 e ingressada no estabelecimento em data posterior à prevista para o levantamento do estoque.

Art. 8º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogado o disposto no inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 1.194, de 10 de novembro de 1992.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 11 de março de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda