Publicado no DOE - PA em 2 jan 1996
Concede tratamento tributário aos produtos que especifica.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V do art. 135 da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento do ICMS incidente nas operações internas com casco, couro verde, sebo, chifre e osso resultantes da matança do gado, destinados a estabelecimento industrial, fica diferido para a subseqüente saída com os produtos industrializados.
§ 1º As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS serão tributadas englobadamente no valor das saídas.
§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não-incidência ou isenção do imposto.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto diferido será o valor da aquisição mais recente dos produtos mencionados no caput, não podendo ser inferior ao preço de mercado.
Art. 2º O diferimento do pagamento do ICMS previsto neste Decreto apenas se aplica em relação ao couro, quando destinado a produção da espécie WET BLUE, semi-acabado e/ou acabado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de dezembro de 1995.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda