Decreto nº 399 de 29/06/1995


 Publicado no DOE - PA em 30 jun 1995


Estabelece tratamento tributário às operações com o produto que especifica.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Às saídas internas com o produto suco de laranja, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor da operação.

Art. 2º A sistemática prevista neste Decreto será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte em substituição ao sistema de tributação constante da legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 3º O contribuinte procederá ao estorno dos créditos relativos às saídas beneficiadas com crédito presumido de que trata este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de junho de 1995.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Cléo Conceição Resque de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício