Publicado no DOE - PA em 11 dez 1996
Concede tratamento tributário ao produto que especifica.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com ouro, realizadas por garimpeiro ou estabelecimento extrator.
Art. 2º Interrompe-se o diferimento na ocorrência de uma das seguintes etapas da circulação, tornando-se imediatamente exigível o imposto:
I - nas saídas interestaduais com destino à industrialização;
II - nas saídas internas destinadas a estabelecimento beneficiador.
Parágrafo único. O imposto será recolhido antes de iniciada a remessa.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, nas operações internas com ouro, fica reduzida em 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento).
Parágrafo único. A sistemática especial de tributação prevista neste artigo será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
Art. 4º O pagamento do imposto diferido poderá ser efetuado numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, mediante Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto deverá fazê-lo por escrito ao Secretário de Estado da Fazenda, fundamentando a sua decisão.
Parágrafo único. Dentro de noventa dias, a contar da data em que tiver comunicado a opção pela sistemática estabelecida neste Decreto, como disposto no caput deste artigo, deverá a empresa interessada apresentar, a quem de direito, sob pena de caducidade da opção, projeto para enquadramento definitivo de seu empreendimento na Lei Estadual nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, observadas as normas regulamentadoras baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 17 de maio de 1996.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 10 de dezembro de 1996.
Almir Gabriel
Governador
Jorge Alex Nunes Athias
Secretário de Estado da Fazenda