Publicado no DOE - PA em 23 set 1996
Institui regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com gado e produtos resultantes de sua matança nas condições que especifica.
O Governador do Estado, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis resultantes da matança do gado, promovidas por empresas frigoríficas, submetidas à inspeção federal e estadual, fica estabelecido crédito padrão, nos percentuais abaixo, calculado sobre o valor da operação de saída:
I - cinco por cento nas operações com alíquota de doze por cento;
II - dez por cento nas operações com alíquota de dezessete por cento.
Art. 2º Nas saídas internas e interestaduais de charque e embutidos, promovido por estabelecimento industrial, fica estabelecido crédito padrão, nos percentuais abaixo, calculado sobre o valor da Nota Fiscal.
I - dez por cento nas operações com alíquota de doze por cento;
II - quinze por cento nas operações com alíquota de dezessete por cento.
Art. 3º O pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às aquisições de gado em pé, pelas empresas de que trata o artigo anterior, fica diferido para a subseqüente saída da carne, charque, embutidos e demais produtos resultantes de sua matança.
Parágrafo único. O trânsito do gado em pé será acobertado com a Nota Fiscal do Produtor e com a Nota Fiscal de entrada do estabelecimento adquirente.
Art. 4º O imposto devido pelos estabelecimentos, nas operações de que tratam o art. 1º e o art. 2º será recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 5º A sistemática prevista neste Decreto veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Art. 6º Para adoção da sistemática prevista neste Decreto, as empresas mencionadas no art. 1º deverão solicitar credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda definirá, em ato próprio, critérios para a concessão do credenciamento de que trata este artigo.
Art. 7º O item 1 do art. 3º, do Decreto nº 709, de 24 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º gado em pé de qualquer espécie."
Art. 8º O imposto relativo às aquisições interestaduais de gado em pé somente poderá ser compensado com o débito referente às vendas interestaduais com a mesma mercadoria.
Parágrafo único. A compensação far-se-á mediante homologação de crédito a ser disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9º A subseqüente saída interna com os produtos nominados nos arts. 1º e 2º deste Decreto fica dispensada do pagamento do ICMS.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras contidas no Decreto nº 976, de 29 de dezembro de 1995.
Palácio do Governo, 19 de setembro de 1996.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício