Instrução Normativa SEFA nº 12 de 22/10/1996


 Publicado no DOE - PA em 23 out 1996


Define procedimentos para credenciamento de estabelecimentos frigoríficos junto à Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito do disposto no Decreto nº 1.690, de 19 de setembro de 1996.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DETERMINA:

Art. 1º Para efeito do credenciamento previsto no art. 6º do Decreto nº 1.690, de 19 de setembro de 1996, os estabelecimentos frigoríficos deverão apresentar requerimento à Diretoria de Fiscalização, anexando documento comprobatório de sujeição à inspeção Federal ou Estadual, fornecido pelo órgão competente.

Parágrafo único. Não poderá ser credenciado frigorífico que se encontre em débito para com o Fisco Estadual.

Art. 2º O credenciamento a que se refere esta Instrução Normativa terá a validade de um ano, devendo ser renovada, a pedido do estabelecimento, no prazo mínimo de trinta dias do vencimento.

Art. 3º Serão imediatamente descredenciados os frigoríficos que venham a cometer ilícito fiscal devidamente comprovado, que configure, em tese, crime contra a ordem tributária de que trata a Lei nº 8.137/90.

Art. 4º A constatação de irregularidade do estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção Federal ou Estadual que implique em impedimento de funcionamento por essas entidades resultará em automática suspensão do credenciamento junto à SEFA.

Art. 5º Na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º fica o estabelecimento excluído da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 1.690/96.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício