Publicado no DOE - PA em 28 jul 1997
Estabelece tratamento tributário nas operações que especifica.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais carne bovina, suína e aves deverá recolher, antecipadamente, o imposto correspondente às operações subsequentes.
Art. 2º O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se for o caso, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação de 20%.
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo das operações com os produtos de que trata este Decreto, de forma que a carga tributária resulte em 7%, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Art. 4º O imposto referente às operações de que trata este Decreto será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em separado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, no período.
Art. 5º O recolhimento do imposto far-se-á no prazo previsto no art. 3º do Decreto nº 1.194, de 10 de novembro de 1992.
Art. 6º O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deve escriturar as entradas e saídas nas colunas Outras - Operações sem crédito e sem débito do imposto, nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
Art. 7º As subseqüentes saídas internas das mercadorias mencionadas neste Decreto ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 25 de julho de 1997.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário de Estado da Fazenda