Decreto nº 2.975 de 24/07/1998


 Publicado no DOE - PA em 29 jul 1998


Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos da administração pública.


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O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 48/93, de 30 de abril de 1993, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

Parágrafo único. Não será exigido os débitos anteriores relacionados com as importações referidas neste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 24 de julho de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda