Lei nº 6.278 de 29/12/1999


 Publicado no DOE - PA em 30 dez 1999


Altera dispositivos da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre propriedade de veículos Automotores - IPVA.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o art. 3º e o art. 10, incisos I e III, da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º São isentos do pagamento de imposto:

I - os veículos de propriedade ou posse de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo estabelecido nesse certificado mas nunca superior a um ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos fabricados no Brasil;

II - as máquinas agrícolas;

III - os veículos com potência inferior a cinqüenta cilindradas;

IV - as embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, destinadas à na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;

V - as embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção;

VI - os veículos de uso rodoviário com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

VII - os veículos utilizados unicamente para transporte de carga no interior de armazéns, de estabelecimento comercial ou industrial;

VIII - os veículos de qualquer tipo, pertencentes aos órgãos da administração pública, direta e indireta, as autarquias, sociedades de economia mista e fundações criadas, mantidas ou controladas pelo poder público;

IX - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros - táxis, desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para o exercício dessa atividade;

X - os veículos importados doados para órgão de pesquisa;

XI - os veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública com finalidade filantrópica.

Art. 10. As alíquotas do imposto são:

I - um por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores;

II - ...................................................................

III - dois por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial."

Art. 3º Fica acrescentado Parágrafo Único ao art. 23, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Fica estabelecida a obrigatoriedade de registro perante o órgão executivo de trânsito do Estado do Pará, do veículo cujo proprietário, pessoa física ou jurídica, seja residente ou domiciliado neste Estado, abrangendo ainda, filial, ou escritório de representação."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 1999.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado