Decreto nº 3.850 de 29/12/1999


 Publicado no DOE - PA em 30 dez 1999


Dispõe sobre a isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o Convênio ICMS 58/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

Art. 2º Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

Art. 3º O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nos artigos anteriores tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado,

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 1999.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda